TJDFT - 0707176-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707176-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO VIEIRA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se mister analisar a preliminar arguida em contestação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos, a alegação exordial de negativa de pleito administrativo (de isenção tributária), somada ao documento de ID 194292905, pg. 03, é suficiente para comprovar o interesse processual da parte autora.
Além disso, a demanda é adequada e útil ao intento autoral.
Se o direito será reconhecido, isso é questão de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que discussão sobre a isenção constitui matéria de Direito.
Além disso, os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda sobre o direito autoral à concessão de isenção de IPVA em razão da sua condição de saúde.
A isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN), cuja previsão demanda lei específica, conforme art. 176 do mesmo código, in verbis: Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (grifou-se) Ocorrida a hipótese de isenção prevista na lei, a obrigação tributária, embora nasça com o fato gerador, tem o pagamento dispensado pela lei específica instituidora do benefício.
Em âmbito distrital, a Lei nº 6.466/2019 dispõe, dentre outras questões, sobre os benefícios fiscais do IPVA, preconizando no art. 2º, inc.
V, as hipóteses de isenção do referido tributo, com destaque para a previsão da alínea “a”, item 1, dos casos de deficiência física que são considerados para fins de concessão da benesse, confira-se: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: 1) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (grifou-se) Ainda em âmbito distrital, o Decreto nº 34.024/2012, que atualmente consolida e regulamenta a Lei Federal nº 7.431/85, que instituiu o IPVA no Distrito Federal, prevê, no art. 6º, inc.
V, alínea “a”, item 1, as mesmas hipóteses de deficiência física para a isenção do tributo e dispõe, no parágrafo 7º do mesmo artigo, o seguinte: Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA até 31 de dezembro de 2015: (...) § 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o referido laudo médico ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este.
A partir desse cenário legislativo, nota-se que a parte autora não trouxe aos autos documentos médicos que comprovam sua condição de deficiente físico, conforme previsão legal para a concessão de isenção de IPVA sobre veículo de sua propriedade.
Isso porque o nanismo (CID-10 Q77.4) não se encaixa no conceito de deficiência física previsto na Lei Distrital nº 6.466/2019, nem no Decreto nº 34.024/2012.
Do mesmo modo, a espondilodiscoartrose lombosacral com estenose do canal lombar (CID M51.1) também não se atende ao conceito legal e regulamentar de deficiência.
Noutro giro, não houve juntada de laudo médico comprovando a condição de membros com deformidade congênita ou adquirida, cujos códigos do CID (classificação internacional de doenças), inclusive, são diversos dos indicados nos laudos trazidos pela parte autora (membros com deformidade congênita - CID Q74 - e membros com deformidade adquirida - CID M21).
Destaque-se que não cabe a este Juízo fazer uso de analogia ou de qualquer tipo de interpretação extensiva da norma concessiva de isenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à separação dos poderes (a isenção decorre de lei específica).
Não é a toa que o art. 111, inc.
II, CTN prevê que a interpretação de norma isentiva deve ser feita de maneira literal, observe-se: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; (grifou-se) No que diz respeito à legislação correspondente a outros tributos, como é o caso do IPI e do ICMS, não cabe sua aplicação.
A ausência de previsão de uma outra doença/condição deve ser entendida como silêncio eloquente do legislador, ou seja, intenção deliberada de não abranger determinada situação.
Inclusive, o próprio fato do Decreto Federal nº 11.063/22, no caso do IPI, e do Decreto Distrital nº 45.151/23, no caso do ICMS, prever o nanismo como causa de deficiência física endossa o entendimento de que tal condição deve constar expressamente na norma isentiva para ensejar a exclusão tributária, o que não foi o caso da legislação que versa sobre o IPVA no âmbito do Distrito Federal.
Finalmente, a delicada situação de saúde da parte autora não pode ser utilizada para isentá-lo da obrigação tributária em questão, visto que, nos termos do art. 108, § 2º, do CTN, “o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.
Sobre o tema, eis julgado do STJ e das Turmas Recursais do TJDFT: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA.
ROL TAXATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OFENSA À LEGALIDADE. 1. "Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1.116.620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Embora seja grave a doença que acomete a autora, a questão é de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário legislar reforma do acórdão para restabelecer a sentença de improcedência. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp n. 1.446.735/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 20/6/2014). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
ARTRITE.
DOENÇA NÃO ESPECIFICADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
DEFICIÊNCIA VISUAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de isenção do IPVA e ressarcimento de valores pagos, em razão de o autor ser portador de artrite e visão monocular.
Recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Nos termos do art. 2º, V, "a", da Lei Distrital 6466/2019, é isento do IPVA o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista.
A lei conceitua deficiência física como aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Já a deficiência visual é conceituada como aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 4.
No presente caso, o autor anexou diversos exames e os laudos produzidos no âmbito do DETRAN/DF (ID 20515616) e da perícia judicial realizada nos autos do processo 0041725-56.2018.4.01.3400, em trâmite na 24ª Vara Federal do DF, em ação movida contra o INSS (ID 20515617), entretanto, os documentos indicam que o autor é portador de artrite, doença que não consta no rol legal dentre aquelas classificadas como deficiência física.
O próprio laudo produzido no DETRAN informa que o autor não preenche critérios para credencial de deficiente.
Ademais, não foi juntado qualquer documento que comprove que o autor possui deficiência visual, nos termos da lei. 5.
O art. 111, II, do CTN dispõe que a norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, o que afasta a possibilidade de interpretações extensivas, integrativas ou analógicas da norma de regência.
Ao interpretar o dispositivo, a Primeira Seção do STJ, no representativo da controvérsia REsp 1.116.620/BA (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 25.8.2010), proclamou que não se pode promover a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
Assim também restou decidido no AGRESP nº 1349674, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:10/12/2012. 6.
Correto, pois, o entendimento do magistrado sentenciante no sentido de que "...as comorbidades apresentadas pelo autor NÃO se enquadram nas balizas jurídicas do artigo 2º do diploma normativo antes destacado, não havendo, ainda, por imposição legal advinda do Código Tributário Nacional, como antes explicitado, como se alcançar interpretação extensiva, proibida legalmente". 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95) (Acórdão 1324799, 07178605520208070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) DIREITO TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPVA PARA VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DOENÇA DE PARKINSON.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deferida a gratuidade de justiça postulada pelo recorrente, ante a demonstração de hipossuficiência financeira (ID 13234966). 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, pugnou pela isenção do pagamento do IPVA em razão de ser portador de doença de Parkinson.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a doença do recorrente não está incluída entre aquelas que autorizam a concessão da isenção tributária em relação ao IPVA. 3.
Em razões recursais, o recorrente assevera, em suma, que o art. 5º da Constituição Federal e o art. 162 da Lei distrital 4.317/2009 asseguram o direito à isenção do IPVA incidente sobre o seu veículo.
Ressalta que o laudo pericial emitido por peritos do DETRAN/DF comprova a sua incapacidade total para a condução de veículos automotores comuns.
Outrossim, aponta que o laudo de avalição de deficiência física, realizado pela junta médica do SARAH, atesta a sua deficiência física.
Nesse contexto, sustenta enquadrar-se no conceito de pessoa com deficiência, a ensejar a incidência da norma isentiva de IPVA. 4.
De acordo com o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, qualquer isenção relativa a impostos só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo tributo, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional. 5.
No âmbito do Distrito Federal, a isenção de IPVA é regulada pela Lei distrital n. 4.727/11 e pelo Decreto distrital n. 34.024/2012. 6.
Conforme disposto no item 1 da alínea "a" do inciso V do artigo 1º da referida lei, fica isento do pagamento do IPVA o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, esta considerada como "aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando-se comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (grifou-se). 7.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que o laudo de avaliação de deficiência realizado pelo SARAH (ID 13160543), embora ateste a deficiência física do insurgente em decorrência de síndrome parkinsoniana, registra que ele apresenta "rigidez, bradicinesia e tremor a esquerda".
Por sua vez, o laudo do DETRAN (ID 13160539), ao exigir o uso obrigatório de veículo adaptado, esclarece que o recorrente possui déficit funcional com "marcha bradicinética, bradicinesia, tremor de repouso à esquerda e disdiadococinesia". 8.
Nesse contexto, a despeito de o autor/recorrente ter logrado êxito em demonstrar ser portador da doença de Parkinson com déficit funcional, não se evidencia, a partir dos laudos acostados (ID 13160539 e 13160543), que a doença tenha causado deficiência física sob qualquer das formas previstas na legislação, para efeito de concessão de isenção do IPVA. 9.
Consoante previsto no art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo ter sua aplicação ampliada de forma a contemplar hipóteses não previstas em lei. 10.
A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, deve obediência ao legalmente prescrito, de forma a limitar a atuação do o administrador nos casos em que a lei autoriza. 11.
Diante disso, não há elementos nos autos que apontem para a ilegalidade da atuação do Distrito Federal ao negar a isenção do IPVA, mas, ao contrário, observa-se o respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, que deve orientar a atividade administrativa, notadamente aquela de caráter tributante. 12.
Nesse sentido: Acórdão 1152092, 07230463020188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, os quais restam suspensos com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (Acórdão 1227330, 07103078820198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tudo o que foi dito, escorreita a decisão administrativa de negativa de isenção de IPVA para a parte autora, sendo lícita, por consequência, a cobrança, o protesto cartorário e negativação do nome autoral em cadastro de inadimplentes (exercício regular do direito – art. 188, inc.
I, do CC/02), inexistindo, também, dano moral a ser compensado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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26/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707176-26.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) REQUERENTE: HELIO VIEIRA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 12:35:51.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707176-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO VIEIRA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com deficiência.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HELIO VIEIRA CAIXETA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão da tutela de urgência para se determinar a suspensão de cobrança suspostamente indevida por parte do demandado, bem como a baixa de restrições em desfavor do autor, além de danos morais.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
O requerente alega ser pessoa com deficiência física em decorrência de doença de origem genética, denominada OSTEOCONDROPLASIA COM ANOMALIAS DO CRESCRIMENTO DOS OSSOS LONGOS E DA COLUNA VERTEBRAL, acondroplasia, conhecida por NANISMO.
CID-10 Q77.4, conforme laudos médicos anexos.
Alegou, ainda, que em 2023 adquiriu outro veículo, modelo TOYOTA YARIS, ano 2023/2023, placa SGS4I98, RENAVAM *13.***.*09-66, momento em que ingressou com pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado, processo nº 20230330-76322, com o fim de obter isenção do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS, sendo que o Réu não reconheceu o direito do Requerente à isenção pretendida, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais e acabou por protestar o nome do requerente em decorrência dos débitos de IPVA de 2023 (ID.194292921).
Neste ponto cumpre trazer à baila os requisitos para isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, insculpidos na Lei Nº 6.466/2019.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (...)Art. 2º São isentos do IPVA: V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: 1) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;(...) Não obstante, em sua manifestação ao ID.199986993, o requerido apontou que o nanismo não se encontra mais elencado como deficiência física previstas em Lei para gozo da isenção pleiteada.
Portanto, há de prevalecer o ato administrativo que se reveste de presunção de legalidade (legitimidade e veracidade), considerando ter indicado o fundamento legal para não ter sido concedido o pleito da parte autora.
Assim, ao menos para este apertado grau de cognição, não há elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência.
Ressalte-se que o perigo de dano, por si só não autoriza a concessão da medida de urgência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 10:23:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA CAIXETA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:12
Deferido o pedido de HELIO VIEIRA CAIXETA - CPF: *76.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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