TJDFT - 0720333-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0720333-36.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 669/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS REU: ADRIAN VICTOR MOHAMAD MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ADRIAN VICTOR MOHAMAD MACHADO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, pois sustenta, em síntese, que no dia 29 de agosto de 2023, por volta de 14h20, na via DF 001, Pistão Sul, sentido Taguatinga Centro, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, na condução do veículo Mercedez-Benz/CLA-2000, placas LRK9B14, em decorrência de negligência, atropelou a vítima Em segredo de justiça, causando a morte dela.
A denúncia foi recebida em 4 de março de 2024 (ID 188652297).
Devidamente citado pessoalmente (ID 192736003), o réu apresentou resposta à acusação (ID 193579670).
O Ministério Público recusou formular proposta de acordo de não persecução penal – ANPP, conforme requerido pela Defesa do réu (ID 193874728).
Remetidos os autos ao Órgão Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça homologou a recusa em propor ANPP ao réu (ID 198261120).
Decisão saneadora proferida em 19 de junho de 2024 (ID 200816511).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 207424076, 207424089, 207425598 e 207425606).
Na oportunidade, a filha da vítima, representada por advogado, pediu habilitação como assistente de acusação, o que foi deferido (ID 207417395).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram, enquanto a Assistente de Acusação solicitou prazo de cinco dias para juntar documentos, o que foi deferido (ID 207417395).
A Assistente de Acusação juntou documentos (IDs 208235407 e 208235408).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 208235408).
A Assistente de Acusação, em alegações finais por memoriais, também pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 209735231).
A Defesa ofertou alegações finais por memoriais, em que requereu a absolvição do réu, sob o argumento de atipicidade da conduta (ID 211091752). É o relatório.
Decido.
A materialidade do fato está inequivocamente comprovada pelo que consta da Ocorrência Policial (ID 173570468), do Laudo de Perícia Necropapiloscópica (ID 173570471), do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (ID 173570477), do Arquivo de Vídeo (ID 183035210), do Laudo de Exame de Local (ID 183035213), do Laudo de Exame de Registros Audiovisuais (ID 183035213), do Relatório Final (ID 186262019), assim como das declarações prestadas no inquérito policial e dos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a existência do fato narrado na denúncia, qual seja, o atropelamento da vítima pelo veículo conduzido pelo réu, que resultou na morte dela.
A autoria também está devidamente provada nos autos, na medida em que é incontroverso o fato de que o réu era a pessoa que conduzia o veículo que atropelou a vítima.
No caso, a controvérsia gira em torno da existência de comportamento culposo do réu ao conduzir seu veículo e de culpa exclusiva da vítima no atropelamento.
Ao tempo em que o Ministério Público e a Assistente de Acusação sustentam a não observância do dever objetivo de cuidado, porque o réu teve reação tardia diante da presença da vítima na pista, a Defesa do acusado alega ter a vítima cruzado a via de maneira repentina, fora da faixa de pedestres.
Examinando o conjunto probatório coligido nos autos, não é possível concluir que o réu agiu de forma imprudente, negligente ou imperita.
A testemunha Catarina, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que é filha da vítima e que estava em casa, quando recebeu uma ligação de seu irmão com a informação de que sua mãe havia sofrido um acidente.
Afirmou que foi até o local, onde viu um helicóptero sobrevoando e o corpo de sua mãe coberto por um lençol.
Destacou e não viu o que aconteceu, pois chegou ao local depois.
Comentou que sua mãe era muito ágil e forte e caminhava para todo lado.
Mencionou que o réu não procurou sua família, sequer para oferecer condolências.
Disse que sua mãe passou por cerca de quarenta minutos de tentativa de reanimação e que o local já estava isolado.
Já a testemunha Cristiano, em seu depoimento judicial, relatou que é bombeiro e foi acionado no começou da tarde para atender a uma ocorrência de atropelamento e que a vítima já estava em parada cardiorrespiratória.
Afirmou que foi tentada a reanimação e um helicóptero foi acionado para resgate com equipe médica.
Salientou que a vítima estava posicionada no centro da via e teve seu óbito constatado por um médico no local.
Ressaltou que o condutor do veículo estava bem abalado, mas não mencionou nada sobre os fatos.
Declarou que o trânsito estava bem caótico e que preservaram o local para a realização da perícia.
Por sua vez, a testemunha de defesa Daniele, que presenciou o acidente, nas declarações prestadas na audiência de instrução, afirmou que tudo aconteceu muito rápido e que trafegava na faixa da esquerda, quando a vítima atravessou a pista.
Esclareceu que seu marido teve que jogar o seu carro para a esquerda, porque a vítima entrou “de uma vez” e não havia tempo hábil para ela atravessar.
Comentou que a vítima não fez qualquer sinalização de que iria atravessar, “ela só foi”.
Relatou que o réu estava atrás do seu veículo na mesma faixa e foi para a pista da direita, quando atropelou a vítima.
Salientou que a visibilidade do local era boa.
Destacou que a vítima era uma senhora de idade, estava com muito peso na mão e não conseguia passar rápido.
Mencionou que seu marido teve que desviar o carro para esquerda, senão seria ele que teria atropelado a vítima.
No seu interrogatório judicial, o réu disse que trafegava pela faixa do meio da pista, quando a viu a vítima no gramado para a travessar, mas não imaginou que ela atravessaria.
Afirmou que não teve tempo de reação, porque a vítima atravessou a pista de forma repentina.
Do cotejo das declarações prestadas pela única pessoa que presenciou a dinâmica do acidente, a testemunha Daniele, é possível extrair que a vítima concorreu para o atropelamento, pois atravessou a via de forma repentina, bem próximo de uma passarela, no momento em que havia intenso tráfego de veículos.
Destacou, ainda, a testemunha que não havia tempo hábil para a vítima atravessar e que, por muito pouco, não foi o marido dela que a atropelou.
Acrescentou, ainda, que a vítima era uma pessoa de idade e estava carregando “muito peso”, informação que foi confirmada pela filha dela, Catarina, ao mencionar que sua mãe, naquele horário, havia passado em um mercado para comprar frutas e carregava sacolas.
Ao contrário do sustentado pelo órgão acusatório e pela assistente de acusação, o arquivo de vídeo juntado na ID 183935210 mostra que a dinâmica do acidente ocorreu, na parte essencial, de forma semelhante ao relatado por essa testemunha.
Veja-se que o réu estava na pista da esquerda e realizou a conversão para a faixa do meio por onde a vítima atravessava, vindo a atropelá-la nesse ponto da pista.
As imagens revelam, de fato, que não havia tempo hábil para a vítima atravessar a pista, pois havia intenso tráfego de veículos no local naquele momento, mormente se for levado em consideração que ela carregava algumas sacolas e já se tratava de pessoa com 80 (oitenta) anos de idade.
Embora o laudo de exame de local tenha concluído que o réu teve “reação tardia” à presença da vítima da pedestre que realizava a travessia a pista, observa-se que, ao descrever a dinâmica do evento, o mesmo laudo revela que o réu teve apenas 6 (seis) segundos entre o início da conversão para a faixa central e a colisão com o corpo da vítima.
Os peritos ainda informaram que o réu trafegava dentro do limite de velocidade da via e que havia uma passarela para travessia de pedestre a apenas 24m (vinte e quatro metros) do local em que ocorreu o atropelamento.
Nesse passo, para que ficasse caracterizada a imprudência ou a negligência do réu, no presente caso, seria necessária a prova de que ele violou o dever geral de cuidado e atenção.
Na hipótese em apreço, ainda que o Laudo de Exame de Local de Atropelamento de ID 183935210 tenha concluído pela reação tardia do condutor em relação à presença da pedestre na pista, o fato relevante é que não havia tempo hábil para a vítima efetuar a travessia com segurança, diante do fluxo de veículos que havia naquele momento e levando em conta que ela era uma pessoa com 80 (oitenta) anos de idade e carregava algumas sacolas pesadas nas mãos.
Como se sabe, o direito penal não opera com meras ilações, suposições ou conjecturas.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese em tela, o que se extrai da instrução probatória é a incerteza acerca da real imprudência e negligência atribuídas ao réu na denúncia, as quais não foram objetivamente comprovadas pela acusação.
A dúvida, no caso, é robusta e insuperável, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão, no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.
Portanto, diante da dúvida sobre a presença do elemento subjetivo na conduta praticada pelo réu, consistente na ausência de dever geral de cuidado, inviável concluir ter ele agido com imprudência ou com negligência.
Consequentemente, é forçoso reconhecer que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade penal do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu ADRIAN VICTOR MOHAMAD MACHADO do crime a ele imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
Desnecessária a intimação da filha da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição, e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 23 de setembro de 2024, 17:54:22.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
28/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0720333-36.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 4 de setembro de 2024, 14:10:34.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
04/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0720333-36.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimado o Assistente de Acusação para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 22 de agosto de 2024, 13:37:33.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:28
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/08/2024 12:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0720333-36.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que a testemunha de defesa não foi localizada, conforme certidão de id 203244328.
Com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, intimo a Defesa para manifestação.
Taguatinga-DF, 8 de julho de 2024, 17:11:29.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
08/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0720333-36.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIAN VICTOR MOHAMAD MACHADO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 13/08/2024, 15:10, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 26 de junho de 2024, 16:38:06.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/05/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/03/2024 14:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 13:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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