TJDFT - 0714622-55.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:18
Expedição de Carta.
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26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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04/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0714622-55.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 005292020/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEANE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ROSEANE SOUSA PEREIRA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 15 de maio de 2020, sexta-feira, por volta das 14h, no “Carrefour”, localizado na QS 3, Rua 420, Lote 2-B, em Taguatinga Norte, a denunciada, de forma consciente e voluntária, com inequívoco animus furandi, mediante emprego de fraude, suficiente para burlar equipamento de segurança da empresa lesada, subtraiu, para si, três bermudas masculinas, cor bege, tamanhos 40, 42 e 44, no valor de R$ 79,99; 5 (cinco) bermudas de tactel masculinas, cor azul-marinho estampadas de branco, no valor de RS 59,99; 1 (uma) bermuda masculina, cor cinza, em sarja, no valor de R$ 69,99; e 1 (uma) bermuda masculina, cor azul-marinho, em sarja, no valor de R$ 69,99; totalizando o montante de R$ 679,90 [Cf.
Extrato de Relatório Gerencial de Cancelamento], pertencentes ao estabelecimento vítima referido, cuja gerência de prevenção de riscos era exercida por E.
S.
D.
J.
Lima, assim agindo ao adentrar à loja, arrecadar os bens pretendidos e relacionados, os acondicionar numa bolsa que revestida de papel-alumínio e fita adesiva, e, na sequência, deixar suas dependências sem realizar o devido pagamento. À ré, presa em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 16 de maio de 2020 (ID 75437184).
O feito foi distribuído originariamente para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga (ID 75437184), vindo os autos redistribuídos a este Juízo.
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2020 (ID 77289884).
Diante da não localização inicial da ré, foi determinada sua citação por edital (ID 86095892).
O edital de citação de foi publicado em 17 de março de 2021 (ID 86533519).
Em decisão proferida em 21 de abril de 2021, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 89458114).
Posteriormente, em 4 de abril de 2024, a ré compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído (ID 192167354), e apresentou resposta à acusação (ID 193267097).
Decisão saneadora proferida em 3 de maio de 2024 (ID 195550520).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidos o representante da empresa vítima e duas testemunhas e, ao final, a ré foi interrogada (ID 200138200), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 200139908, 200139911, 200139914 e 200139917).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 200138200).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, conforme registrado no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 200139920).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 201403596). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 75437183, p. 2/9), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 75437183, p. 14), do Termo de Restituição (ID 75437183, p. 15), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 75437183, p. 17/19), do Relatório Gerencial (ID 75437183, p. 16), do Relatório Final (ID 75437183, p. 28/30), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de furto qualificado narrado na peça acusatória.
Veja-se que a ré foi presa em flagrante na posse dos bens subtraídos da empresa vítima logo após a prática do crime.
No seu depoimento judicial, o representante da empresa vítima relatou que, diante do tempo decorrido, não se recordava dos fatos.
Esclareceu que é rotineira a prática de furtos no estabelecimento Carrefour, em que os autores se utilizam de uma sacola revestida de alumínio, de modo a inibir o acionamento do alarme.
Por sua vez, a testemunha policial Everaldo informou que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de furto no supermercado Carrefour e, ao chegar ao local, os seguranças estavam com a ré detida no estacionamento.
Acrescentou que fez a abordagem e conduziu a ré para a delegacia.
Contou que foi apreendida a mochila e alguns pertences, não se recordando se havia revestimento de alumínio.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha policial Valdemir, que afirmou que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de furto no Supermercado Carrefour do “Taguatinga Shopping”.
Disse que a ré estava detida pelo segurança, que relatou que ela havia sido detida, após furtar bens no interior da loja.
Acrescentou que conduziu as partes para a delegacia para as providências cabíveis.
Em seu interrogatório judicial, a ré confessou parcialmente a prática delitiva e aduziu que na época dos fatos, em maio de 2020, entrou no supermercado, colocou os objetos na bolsa e, ao sair, foi detida pelos seguranças.
Disse que pretendia revender as peças de roupas subtraídas.
Ressaltou que colocou os objetos em uma bolsa feminina, mas ela não tinha qualquer revestimento para burlar o sistema.
Assim, diante da prisão em flagrante da ré na posse das mercadorias subtraídas da empresa vítima, logo após a prática do crime, aliada aos depoimentos judiciais prestados pelo representante da empresa vítima e pelas testemunhas policiais, e à sua confissão, não resta qualquer dúvida que a ré foi a autora do furto narrado na peça acusatória.
Do mesmo modo, a qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal restou devidamente comprovada nos autos, em face da apreensão na posse da ré de uma “bolsa feminina cor caramelo contendo saco de alumínio envolto em fita adesiva na cor marro, aparato comumente usado na prática de furto”, conforme se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 75437183 (item II), utilizada para burlar o sistema de alarme eletrônico.
Em caso semelhante já decidiu o egrégio TJDFT, “in verbis”: “PENAL.
FURTO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 155, §4º do Código Penal, depois de ter sido presa em flagrante ao subtrair peças de roupas de duas lojas comerciais revestindo sacolas com papel de alumínio para bloquear o sinal dos chips instalados nas peças de vestuário, evitando, assim, o acionamento do alarme eletrônico à saída dos estabelecimentos. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, corroborada pelos testemunhos colhidos, inclusive a confissão da ré e o depoimento vitimário. 3 Sistemas de monitoramento por vídeo no local do crime não ensejam necessariamente a impossibilidade de consumação do crime: basta um descuido do observador para que a ação passe despercebida, possibilitando o resultado naturalístico almejado. 4 Apelação desprovida, com retificação, de ofício, da pena acessória de multa. (Acórdão 1049761, 20160310235308APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 4/10/2017.
Pág.: 216/227).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré ROSEANE SOUSA PEREIA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não tem antecedentes, em que pesem os registros de ID 76201167.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, mas deixo de atenuar a reprimenda, por já ter sido fixada no mínimo legal na primeira etapa, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Não há a presença de agravantes.
Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (onze) dias/multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, a ré não tem direito à suspensão condicional da pena.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré ao pagamento de reparação mínima de danos, haja vista que os bens subtraídos foram restituídos à vítima, sem prejuízo da esfera cível competente.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, já que respondeu solta ao processo e não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos para a sua prisão preventiva (art. 312, CPP).
Custas pela ré, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima NÃO manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do processo.
Decreto a perda em favor da União da bolsa apreendida e descrita no item 3 do AAA de ID 75437183, na medida em que se trata de instrumento utilizado na prática do crime, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2024, 17:11:24.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
27/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
20/04/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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20/04/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:30
Publicado Edital em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 14:49
Expedição de Edital.
-
15/03/2021 10:05
Recebidos os autos
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15/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/03/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/02/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:08
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
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26/01/2021 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/01/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2020 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/11/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 74800151 - Cadastro prévio nos autos digitalizados)
-
16/10/2020 16:01
Movimentação excluída
-
16/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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