TJDFT - 0712019-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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04/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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04/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em sua petição inicial, de modo que determino a suspensão da exigibilidade de débito no importe de R$ 36.000,00 (ID 199648996), doc. 812485, datado de 15/05/2024, devendo a parte requerida se abster, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, de efetuar a cobrança da quantia em apreço, suas parcelas, bem como de inscrever o nome da parte autora nos cadastrados negativos dos órgãos de proteção ao crédito e/ou de adotar alguma outra medida visando compelir a parte requerente ao pagamento do débito em discussão.
Deve a parte ré comprovar o cumprimento da liminar e da suspensão nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior fixação de multa diária, além de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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