TJDFT - 0703401-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703401-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARDEN JOSE ALVES DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARDEN JOSÉ ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de débito que considera indevido e a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.136,57.
Narrou o Autor que, em 21 de novembro de 2022, a Requerida realizou procedimento de fiscalização em sua unidade consumidora, ocasião em que teria sido verificada a existência de uma fase ligada diretamente ao borne de entrada do medidor.
Afirmou que a Requerida concluiu, unilateralmente, pela ocorrência de fraude, gerando um cálculo simulado da energia supostamente não faturada.
O Autor veementemente repudiou qualquer insinuação de adulteração por si ou por seus familiares.
Mencionou que havia desvios de energia ("gatos") no poste onde sua unidade consumidora estava instalada antes da criação do condomínio, sem sua compactuação.
Argumentou que somente agentes da concessionária tiveram contato com o medidor ao longo dos anos, tornando-os responsáveis por qualquer defeito.
Alegou que a análise do medidor feita pela Requerida não serve como prova suficiente por ser unilateral, citando a Resolução nº 456/2000 da ANEEL que determinaria perícia por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública.
Diante disso, viu-se surpreendido com a emissão de uma fatura no valor de R$ 4.136,57, com vencimento em 15 de fevereiro de 2024, acompanhada de notificação de suspensão do fornecimento.
Sustentou que a suspensão do serviço por débitos pretéritos, especialmente de data anterior a 90 dias (dívida de 11/2022) e decorrentes de suposta fiscalização irregular, é ilegal e abusiva, citando o Art. 357 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e farta jurisprudência.
Ademais, argumentou que os serviços públicos, por princípio, devem ter continuidade garantida.
Requereu, liminarmente, a tutela de urgência para que a Requerida cancelasse a multa aplicada e se abstivesse de suspender o fornecimento de energia.
Pediu a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade das multas e débito, totalizando R$ 4.136,57, com o consequente cancelamento da fatura e, caso pago indevidamente, ressarcimento em dobro.
Solicitou a realização de perícia no medidor por órgão competente.
Requereu, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte Autora juntou documentos para instruir o feito, incluindo procuração, comprovante de custas processuais, comprovante de residência, CRLV, boleto de cobrança, recurso administrativo e resposta ao recurso administrativo.
A decisão inicial proferida por este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Entendeu-se, àquela altura, que a probabilidade do direito postulado se confundia com a própria pretensão final, demandando análise sob o crivo do contraditório e dilação probatória.
Adicionalmente, não se vislumbrou comprovação de perigo de dano iminente que justificasse a medida de urgência.
Considerando o baixo índice de sucesso em audiências de conciliação, optou-se, naquele momento processual, por não designá-la, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Regularmente citada, a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A apresentou Contestação e Reconvenção.
Em sua defesa, a Requerida defendeu a legalidade do procedimento de inspeção realizado, bem como a regularidade da cobrança impugnada.
Afirmou que a inspeção constatou, de forma incontroversa, a existência de fraude na unidade consumidora, resultando na usurpação de energia elétrica sem o correto registro.
Destacou que suas inspeções são realizadas rotineiramente e em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustentou que a representante da unidade consumidora, esposa do Autor, acompanhou a inspeção e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo o Autor devidamente cientificado da irregularidade.
Explicou que a cobrança de recuperação de receita foi calculada conforme os critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, refletindo o real consumo não faturado.
Alegou que o serviço de energia elétrica, embora essencial, não é gratuito, sendo legal a cobrança pela contraprestação devida.
Argumentou que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL é a fonte de direito principal para irregularidades em energia elétrica.
Asseverou a responsabilidade do titular da unidade consumidora pela guarda e integridade dos equipamentos de medição instalados em seu imóvel, nos termos da Cláusula Quinta, item 5.1.5 da Resolução ANEEL 1.000/2021, sendo a cobrança direcionada ao titular mesmo que a irregularidade seja por terceiro.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo que não é automático em toda relação de consumo e que o Autor não demonstrou verossimilhança ou hipossuficiência aptas a justificá-la, cabendo-lhe provar os fatos constitutivos de seu direito.
Combateu o pedido de repetição do indébito em dobro, afirmando que não houve pagamento indevido pelo Autor nem má-fé de sua parte, requisitos essenciais para tal.
Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, nos termos do Art. 172, I da Resolução ANEEL, amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Em Reconvenção, a Requerida/Reconvinte alegou que o Autor/Reconvindo possui um débito referente ao consumo não registrado em virtude da irregularidade constatada, pugnando pela sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.268,61, acrescida de encargos legais.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação.
Nela, reiterou os argumentos da Petição Inicial.
Contrapôs a alegação de fraude da Requerida afirmando que, após a suposta irregularidade ter sido constatada e o medidor regularizado, o consumo registrado em sua conta reduziu, enquanto a Requerida alegava que a fraude teria o efeito de diminuir o consumo registrado.
Argumentou que essa redução de consumo registrado após a intervenção da Requerida, perceptível em gráfico, provaria que não houve fraude por parte do Autor, pois seu consumo era maior quando a irregularidade existia.
Pugnou pela total procedência do pedido inicial e improcedência da Contestação.
Declarou que as provas a serem produzidas seriam aquelas já constantes nos autos.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte Requerida manifestou que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte Autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em decisão de organização e saneamento do processo, este Juízo reiterou a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
Delimitou a controvérsia à existência ou não de violação do medidor, à correção da medição e, consequentemente, à validade do débito.
Consignou que a responsabilidade pela guarda e regularidade do equipamento de medição recai sobre o consumidor, nos termos da Resolução ANEEL.
Contudo, decidiu não aplicar a inversão do ônus da prova, cabendo ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à Requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Não havendo interesse na produção de provas adicionais pelas partes (tendo a Requerida requerido o julgamento antecipado e a Autora permanecido inerte), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide posta em Juízo versa sobre a validade de um débito lançado pela concessionária de energia elétrica na conta do consumidor, alegadamente oriundo da recuperação de consumo não registrado em razão de irregularidade detectada no medidor da unidade consumidora.
A parte Autora busca a declaração de nulidade desse débito, enquanto a parte Requerida busca a confirmação de sua licitude e a condenação do Autor ao pagamento do valor correspondente, em sede de reconvenção.
De início, reconhece-se a relação jurídica estabelecida entre as partes como de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor frente à concessionária de um serviço essencial é um princípio norteador nesta seara, conforme reiterado no Art. 4º, inciso I do CDC, buscando-se a harmonização dos interesses com base no equilíbrio e na boa-fé.
No entanto, o reconhecimento da natureza consumerista da relação não implica, por si só, a presunção de que toda e qualquer cobrança realizada pela concessionária seja indevida ou abusiva.
A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, embora essencial e submetida ao princípio da continuidade, não é gratuita.
Existe uma contraprestação devida pelo consumidor, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a própria capacidade da concessionária em prestar o serviço de forma adequada e contínua para toda a coletividade.
A controvérsia principal reside na regularidade do procedimento que levou à cobrança do débito questionado.
A Requerida alega ter detectado uma irregularidade no medidor da unidade consumidora do Autor – especificamente, uma fase ligada diretamente ao borne de entrada do medidor – que resultou na falta de registro do consumo de energia.
Este tipo de situação configura uma "perda não técnica" de energia, que, conforme estudo mencionado pela Requerida, representa um prejuízo significativo para o setor, da ordem de bilhões de reais anuais.
A recuperação da receita correspondente a essa energia consumida e não faturada é um direito da concessionária, previsto na regulamentação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O procedimento de inspeção e apuração de irregularidades é detalhado na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que, conforme aduzido pela Requerida, serve como fonte normativa principal para a matéria.
O Art. 238 da mencionada Resolução estabelece a possibilidade de verificação periódica dos equipamentos de medição.
Já o Art. 590 dispõe que, na constatação de irregularidades que afetem o registro do consumo, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, compondo um conjunto de evidências, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
No caso em análise, a Requerida comprovou a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 738534470101, datado de 21 de novembro de 2022, onde foi relatada a irregularidade encontrada na unidade consumidora do Autor: "Unidade consumidora com uma fase ligada direto ao borne de entrada do medidor fazendo com que o consumo desta não fosse registrado".
Consta no Id 199013803.
A parte Autora argumenta que a conclusão sobre a irregularidade e a consequente cobrança é unilateral e, portanto, inválida.
Entretanto, a própria regulamentação da ANEEL prevê a forma de condução da inspeção.
O Art. 591 da Resolução nº 1.000/2021 determina que, ao emitir o TOI, a distribuidora deve entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo.
Em caso de recusa ou ausência do consumidor titular, um terceiro pode acompanhar o procedimento, e a cópia do TOI deve ser enviada ao consumidor em até 15 dias.
Na hipótese dos autos, a Requerida demonstrou que a inspeção foi acompanhada pela representante da unidade consumidora, a esposa do Autor, a qual, inclusive, assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção, Id 199013803.
A presença de um acompanhante no momento da inspeção, com a entrega e assinatura do TOI, confere maior legitimidade ao procedimento de constatação da irregularidade, afastando, em grande medida, a alegação de unilateralidade absoluta no ato da fiscalização.
No termo, foi assinado que não gostaria de perícia.
Posteriormente, a Requerida enviou ao Autor uma "Carta de Revisão", detalhando a situação encontrada, os valores calculados e oferecendo a oportunidade de apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias.
Essa comunicação formal e a disponibilização da via administrativa de impugnação reforçam a transparência do processo adotado pela concessionária na comunicação da irregularidade e da cobrança dela decorrente.
A documentação apresentada pela Requerida, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela acompanhante e a Carta de Revisão enviada ao consumidor, constitui elementos de prova robustos acerca da realização do procedimento fiscalizatório e da comunicação dos seus resultados ao titular da unidade consumidora, seguindo as diretrizes da regulamentação setorial.
Quanto ao cálculo do valor a ser recuperado, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os critérios para apurar a receita não faturada em casos de procedimento irregular, nos artigos 595 e 596.
A Requerida informou ter utilizado o critério do "Levantamento de Carga", previsto no Art. 595, inciso III.
Este critério é um dos aplicáveis de forma sucessiva quando outros, como a medição fiscalizadora ou o fator de correção, não são possíveis.
O documento detalhando o cálculo apresentado pela Requerida demonstra a aplicação deste método para chegar ao consumo revisado.
A metodologia utilizada está, portanto, respaldada na norma regulamentar aplicável.
Um ponto relevante suscitado pelo Autor em sua Réplica é o argumento de que, após a intervenção da Requerida e a suposta regularização, o consumo registrado na conta teria reduzido, o que, em sua visão, provaria a inexistência de fraude de sua parte, pois uma fraude resultaria em menor consumo registrado.
No entanto, essa inferência lógica parece equivocada.
A ligação direta de fase no borne de entrada do medidor, conforme descrito no TOI, tem o efeito precisamente de desviar parte do consumo, impedindo que ele seja integralmente registrado pelo aparelho.
Se, após a normalização dessa ligação irregular pela equipe da concessionária, o consumo registrado na conta aumentou (ou o consumo registrado durante o período da irregularidade era menor do que o usual), isso corrobora a alegação da Requerida de que a irregularidade fazia com que o consumo da unidade consumidora não fosse registrado em sua totalidade.
A recuperação da receita visa cobrar justamente essa energia que foi consumida pelo Autor mas que, devido ao desvio, não foi contabilizada pelo medidor e, consequentemente, não foi faturada nos meses anteriores.
Portanto, o argumento da parte Autora sobre a dinâmica do consumo registrado pós-regularização, ao invés de refutar, tende a confirmar a tese da Requerida de que houve sub-registro de consumo durante o período em que a irregularidade persistiu.
No que tange à responsabilidade pela irregularidade, a legislação e a regulamentação setorial estabelecem que o consumidor é responsável pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu Art. 167, inciso IV, dispõe expressamente que o consumidor tem a custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, na qualidade de depositário.
Portanto, mesmo que o consumidor titular alegue não ter sido o autor direto da adulteração ou desvio, a responsabilidade pela condição do medidor instalado em sua unidade consumidora, e pelos danos ou irregularidades nele encontrados que afetem a medição, é atribuída a ele.
O argumento do Autor de que apenas agentes da concessionária tiveram acesso ao medidor, ou de que a responsabilidade seria de terceiros ("gatos" no poste), não o exime da responsabilidade pela custódia e integridade do equipamento instalado em sua propriedade, conforme a norma regulamentar.
Considerando o arcabouço legal e regulamentar, e a prova documental produzida pela Requerida demonstrando a detecção da irregularidade, o acompanhamento do procedimento de inspeção pela representante da unidade, a emissão do TOI, a notificação formal do consumidor e o cálculo da recuperação de consumo baseado em critério regulamentar, afigura-se legítima a cobrança da energia consumida e não registrada em razão da fraude constatada.
Não prospera, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora.
Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, inciso VIII, permita a inversão para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal medida não é automática em toda e qualquer demanda consumerista.
Conforme entendimento consolidado e a própria decisão de saneamento proferida nestes autos, a inversão somente é cabível a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente para produzir a prova necessária.
No presente caso, este Juízo, na decisão de saneamento, expressamente decidiu por não aplicar a inversão, cabendo à parte Autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Os documentos e argumentos apresentados pelo Autor não foram suficientes para comprovar a alegada ilegalidade do procedimento de fiscalização ou a incorreção do cálculo que fundamenta a cobrança, tampouco elidir sua responsabilidade pela custódia do equipamento de medição e a irregularidade nele encontrada.
No que se refere à ameaça ou efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que a concessionária não pode interromper o serviço como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos que já foram objeto de faturamento e inadimplemento em períodos anteriores.
A suspensão é permitida para o inadimplemento de dívidas atuais, relativas ao consumo do mês.
No entanto, a situação posta nos autos envolve a cobrança de energia consumida e não faturada devido a uma irregularidade no medidor, apurada em procedimento específico de recuperação de receita.
Embora o débito diga respeito a consumo ocorrido no passado, ele não se equipara totalmente a um débito pretérito decorrente de simples inadimplemento de fatura regularmente emitida.
A cobrança de recuperação de consumo visa recompor o faturamento referente à energia efetivamente utilizada pelo consumidor que, por motivo alheio ao registro correto, não foi adequadamente cobrada.
A possibilidade de suspensão do serviço por débitos desta natureza, após a apuração regular e notificação do consumidor, encontra amparo na regulamentação e em precedentes que reconhecem a necessidade de garantir a justa remuneração pelo serviço prestado.
Contudo, a própria Requerida, em sede de Contestação, alega que o Autor permanece inadimplente perante ela.
Ademais, o pedido inicial versa sobre a nulidade do débito em si.
Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança do débito de recuperação de consumo, eventual suspensão do serviço pelo inadimplemento desse valor, observados os requisitos legais e regulamentares de notificação prévia e o prazo para pagamento, é uma faculdade da concessionária, não se tratando de cobrança de débito pretérito nos moldes vedados pela jurisprudência que o Autor invoca (que se aplica tipicamente a faturas antigas vencidas e não pagas).
A ANEEL RN 414/2010, Art. 357, citado pelo Autor, veda a suspensão após 90 dias da fatura vencida e não paga.
O débito em questão, embora referente a consumo passado, é consolidado em fatura especial de recuperação de receita, cujo vencimento é mais recente (15/02/2024).
No entanto, a questão da legalidade da suspensão em si, neste momento, se torna secundária, pois a procedência do pedido principal do Autor dependia do reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
Não sendo a cobrança ilegal, o débito é considerado devido.
Diante da improcedência do pedido principal do Autor, a análise do pedido reconvencional formulado pela Requerida se impõe.
A Requerida buscou a condenação do Autor ao pagamento do débito apurado em decorrência da irregularidade.
Conforme exposto, o procedimento de apuração e a cobrança estão em consonância com as normas regulamentares da ANEEL.
A quantia pleiteada na Reconvenção é de R$ 4.268,61.
Tendo sido reconhecida a legalidade da apuração do débito de recuperação de consumo, a condenação do Autor ao pagamento da quantia correspondente é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa, garantindo-se à concessionária a devida contraprestação pelo serviço de energia elétrica efetivamente utilizada na unidade consumidora.
Por fim, não há que se falar em repetição do indébito em dobro.
O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro apenas para valores cobrados indevidamente, quando houver má-fé ou engano injustificável por parte do fornecedor.
No presente caso, a cobrança foi considerada devida, e não há nos autos qualquer comprovação de pagamento pelo Autor dos valores questionados que pudesse ensejar um pedido de repetição.
Considerando a análise detida dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, com amparo na legislação e regulamentação setorial aplicável, bem como na jurisprudência pertinente, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na Petição Inicial e a procedência do pedido reconvencional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARDEN JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de MARDEN JOSÉ ALVES DOS SANTOS, para CONDENAR o Autor/Reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 4.268,61 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da fatura do TOI.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte Autora/Reconvindo ao pagamento das custas processuais referentes à reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida/Reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a reconvenção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARDEN JOSE ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARDEN JOSE ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARDEN JOSE ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703401-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A. apresentou contestação em ID 199013799 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARDEN JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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