TJDFT - 0721537-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO DEMORI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721537-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO REU: LEANDRO DEMORI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO (autor) em face de LEANDRO DEMORI (réu).
Na petição inicial, o autor informa que a sua assessoria de imprensa publicou em uma rede social a manifestação de que o réu relativizaria a pedofilia e seria empregado de Gleen Greenwald e de Felipe Neto.
Em função disso, acrescenta, o réu teria dado início a ação penal privada, cuja queixa-crime foi rejeitada.
Assevera que o requerido é desrespeitoso ao chamá-lo de “blogueiro” e falta com a verdade ao dizer que foi preso em razão da veiculação de notícias falsas.
Alega que esses fatos ocasionaram violação da sua integridade moral e psíquica, geraram aborrecimentos e gastos com advogado, circunstâncias caracterizadoras de danos morais, cuja indenização pretende em R$ 50.000,00, e ensejadoras de direito de resposta.
Ao final, requer a (a) concessão de justiça gratuita; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que conceda ao autor o direito de resposta; e, no mérito, (c) confirmação da tutela provisória; bem como (d) a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 96340774), foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de tutela provisória.
Em contestação (ID 139208705), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Assinala, com fundamento em outras ações penais privadas propostas por terceiros em face do requerente, que este é quem era o autor das postagens feitas em sua rede social – e não sua assessoria de imprensa.
Esclarece que, segundo o que noticiou a imprensa, consoante ações judiciais e investigações policiais e mesmo a conclusão de uma comissão parlamentar de inquérito, o autor seria notório por veicular notícias falsas, o que o levou a ser investigado e preso, motivo pelo qual não se mostra inverídica a afirmação de que aquela parte publicava teorias da conspiração e notícias falsas.
Argumenta que não há ofensa em chamar o autor de blogueiro.
Destaca, com tais fundamentos, que a propositura da queixa-crime não estava imbuída da intenção de caluniar, difamar ou injuriar, representando exercício regular de direito.
Ao final, requer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito; e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, ao menos, que eventual indenização seja fixada em até R$ 1.500,00.
Réplica (ID 141997982).
Na fase de especificação de provas (ID 142052585), o autor (ID 147772603) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu não se manifestou (ID 147930255).
Ofício (ID 199712028), proveniente do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, cientificando a respeito da penhora no rosto dos presentes autos. É o relatório.
Decido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial indica a causa de pedir (danos morais) e dela deduz o pedido (indenização e direito de resposta), que são determinados, compatíveis e decorrem logicamente da narração dos fatos.
Tem-se, assim, que a petição inicial não incorre em qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE O autor pede a concessão de direito de resposta em face do réu.
Tal direito, notadamente previsto na Constituição (art. 5º, V), foi regulamentado pela Lei nº 13.188/2015, que “disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social” (art. 1º).
De plano é possível perceber que o chamado direito de resposta se volta a assegurar que a pessoa supostamente ofendida por veículo de comunicação social possa compeli-lo a tornar pública a resposta pertinente.
No caso destes autos, entretanto, a suposta ofensa perpetrada pelo réu teria ocorrido por intermédio de uma petição, mais propriamente na queixa-crime que deu início a uma ação penal privada.
Verifica-se, assim, que não cabe o pretendido direito de resposta.
Dito de outra maneira, o autor não tem interesse processual em solicitar direito de resposta, motivo pelo qual diminuo objetivamente a lide, que persiste unicamente no que concerne ao pedido indenizatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que o réu teria apresentado queixa-crime com a finalidade de atacar a sua honra, o que seria causa de danos morais, o autor requer a condenação da contraparte ao pagamento da correspondente indenização.
Em rede social do autor foi feita a seguinte publicação (ID 95571642 - Pág. 7), in verbis: O jornalista Oswaldo Eustáqui repudia a relativização da ped#filia pelo “blogueiro” do Intercept, Leandro Demori em seu pequeno canal no YouTube.
Ao que parece, o empregado de Greenwald faz uma defesa prévia do chefe e do coleguinha Felipe Neto.
Assessoria de imprensa OE” Em razão dessa publicação o réu deu início ação penal privada em face do autor, que foi rejeitada por ausência de justa causa (ID 95534802 - Pág. 4), dado que o Judiciário considerou que a conduta em tela não apresentava tipicidade penal.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a analisar se a referida queixa-crime representou conduta ilícita ofensiva ao patrimônio moral do autor.
E, de plano, é possível concluir pela inexistência de ilícito.
Isso porque a todos é dado o direito de, diante de conduta supostamente ofensiva a sua honra, apresentar queixa-crime com o fito de iniciar a correspondente ação penal, de natureza privada, meio necessário para a imposição, se for o caso, da respectiva sanção criminal.
Eventual pronunciamento judicial, no âmbito da ação penal, que absolva o querelado ou mesmo que, como no caso dos autos, considera inexistir adequação típica, não deslegitima a conduta original do querelante, de propor a correspondente ação penal.
Em suma, tem-se que a propositura de ação penal privada se insere no âmbito do exercício regular de direito, motivo pelo qual não constitui ato ilícito, a teor do art. 188, I, do CC.
Como consequência, tem-se que tal conduta não pode ser causa de danos morais, vez que essa figura exige a prática de um ilícito.
Essa compreensão faz eco, ademais, a precedente do E.
TJDFT, segundo o qual “O ajuizamento de ação penal privada em desfavor do Apelante em virtude da suposta prática dos crimes de calúnia e difamação não é capaz de ensejar, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, tampouco a mera rejeição da queixa-crime ajuizada em seu desfavor significa que os Apelados tenham agido de má-fé ou com o intuito de denegrir sua imagem” (Acórdão 1066507, 20160110992963APC, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017.
No mesmo sentido: Acórdão 1749912, 07274436920218070003, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023,).
Anote-se, por oportuno, que é possível que se vislumbre, em tese, o exercício abusivo do direito de queixa, donde esse instrumento jurídico, a princípio legítimo, poderia ser desvirtuado para intencionalmente macular a honra do querelado.
Não obstante isso, em concreto não é a situação evidenciada nos autos.
Analisando detidamente a queixa-crime, além do arrazoado segundo o qual, no entender do réu-querelante, o autor-querelado teria cometido crimes, verifica-se apenas a passagem segundo a qual “o querelado [...], sedizente jornalista e blogueiro, ocupa-se, basicamente, de publicar caudalosas teorias conspiratórias e disseminar fake News, que o levaram, inclusive, a ser investigado e preso temporariamente no inquérito 8.428, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal” (ID 95571642 - Pág. 5).
Ressaltar que o autor é blogueiro e mesmo questionar a sua condição de jornalista, como meio de crítica, não são condutas que importem em violação à honra e se inserem no âmbito da liberdade de expressão.
Quanto aos demais trechos destacados, tem-se que eles explicitam circunstâncias notórias, consoante se depreende de investigações criminais na qual o autor foi um dos alvos (v.g., ID 139208712 - Pág. 30) e reportagens veiculadas na imprensa (v.g.
ID 139208735), donde se tem por afastada a alegada falsidade da assertiva e, por conseguinte, a intenção de atingir a honra do autor.
Ilustrativamente e segundo a reportagem indicada, “o blogueiro Eustáquio se tornou conhecido pela produção de fake News, perseguição a adversários e ataques a instituições, a ponto de virar alvo do inquérito dos atos antidemocráticos no STF – amargou duas passagens pela cadeia e encontra-se no momento em prisão domiciliar” (ID 139208735 - Pág. 2).
Do mesmo modo e, agora, consoante pronunciamento judicial do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que transcreveu manifestação da autoridade policial, “mantém-se firmes [...] os argumentos utilizados na representação policial pela decretação da prisão temporária, considerando que o cidadão preso [ora autor] se inclui no núcleo produtor de conteúdo, como se relaciona com os operadores de pautas ofensivas ao Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível diminuir o risco de atos de interferência ou prejudiciais à investigação que Oswaldo, uma vez solto, possa realizar” (ID 95571641 - Pág. 4).
Verifica-se, assim, que a apresentação, pelo réu, de queixa-crime em face do autor representou exercício regular de direito, conduta lícita que, portanto, não ensejou qualquer ofensa ao patrimônio moral do requerente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), a ser atualizada (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinada com a Súmula 14/STJJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:22
Indeferido o pedido de LEANDRO DEMORI - CPF: *32.***.*44-61 (REU)
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Ofício
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26/04/2023 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DEMORI em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 23:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DEMORI em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 09/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 18:41
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:23
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 27/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 18:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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