TJDFT - 0703589-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de WILSON ALVES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de WAGNER BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de PATRICIA RAMOS DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON ALVES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de WAGNER BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703589-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: WAGNER BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, WILSON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PATRICIA RAMOS DE FREITAS em desfavor de WAGNER BRUNO PEREIRA DE CARVALHO e WILSON ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 12 de julho de 2022, comprou o veículo Honda FIT, placa LSK 1310, modelo 2005, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Informa que o proprietário negociou o veículo por meio do vendedor Wilson Alves dos Santos, ora segundo réu, que disse que o carro estaria em perfeitas condições e sem alterações.
Aduz que ao conduzir o veículo por alguns quilômetros sentiu falta do ar-condicionado, estepe e macaco hidráulico.
Alega que o vendedor arcou com a compra e instalação do ar-condicionado e estepe.
Diz que o veículo passou a apresentar problema no catalisador do motor.
Manifesta que ao realizar recall na concessionária, a fim de regularizar a situação do veículo, foi informada que a quilometragem do carro não era compatível com a atual.
Alega que tomou conhecimento, através do ex-proprietário, que o painel tinha sido trocado.
Por essas razões, requer a anulação do negócio jurídico, com a consequente restituição do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e do veículo aos réus, além de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, os réus suscitam prejudicial de mérito, alegando que ocorreu a decadência.
No mérito, afirmam que a autora tinha conhecimento de que o segundo réu era, na ocasião, o proprietário do veículo, tendo comprado do primeiro réu, que lhe passou uma procuração com plenos poderes confeccionada pelo antigo proprietário, Fabrício Henrique dos Santos Rocha, em nome de quem está o veículo.
Alegam que o problema no catalisador ocorreu meses após a venda e por isso não quiseram reparar.
Defendem que foi informado à autora sobre o problema da luz acesa do air bag, alegando que esse fato fez com que levasse o veículo até a concessionária.
O réu afirma que apenas realizou a substituição do painel de instrumentos do veículo porque estava danificado, com conhecimento da autora.
Informa que o painel substituído estava marcando apenas pouco mais de 30 mil quilômetros na ocasião da venda.
Manifesta que entregou todos os manuais do veículo, os quais constavam todas as revisões realizadas no veículo.
Relata que o antigo painel ainda está com o segundo réu.
Sustentam que não cometeram ato ilícito e não possuem o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário analisar a prejudicial de mérito suscitada pelos réus.
Afasto a alegação de decadência suscitada pelos réus, porquanto a autora não alega a ocorrência de vício redibitório, mas sim vício de consentimento, pugnando pela anulação do contrato de compra e venda.
Assim, tem-se que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.
Diferentemente do alegado pela autora, não há nos autos nenhum elemento capaz de enquadrar as partes na relação de consumo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve vício de consentimento no contrato de compra e venda, bem como se há, ou não, dever de reparar os danos alegados.
Com efeito, o art. 139, inciso I, do Código Civil – CC que o erro é substancial quanto interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. À sua vez, o art. 147 do CC prescreve que nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
No caso dos autos, não restou comprovado qualquer vício de consentimento no contrato entabulado entre as partes.
Ficou comprovado que a autora possuía conhecimento da quilometragem do veículo e da troca do painel antes da celebração do negócio jurídico, o que restou inclusive corroborado pelas declarações de Gilvan Bonfim de Freitas (id. 199224410).
Segundo as referidas declarações, no dia da vistoria do veículo, o segundo réu teria sido questionado sobre a quilometragem do veículo, pois se mostrava incompatível com a data de fabricação do automóvel e, na ocasião, o segundo réu havia informado que a troca do painel tinha ocorrido por questões estéticas (id. 199224410 – min 2:13).
Com relação a existência do painel antigo, Lucas Dantas Paes informou que no dia em que a autora foi buscar o veículo o segundo réu deixou no banco ao lado o estepe, a chave de roda, o triângulo, o painel antigo e a chave reserva, bem como a autora foi avisada sobre o painel antigo e a possibilidade de troca (id. 199224413 – min 2:13 e min 3:25).
Portanto, as provas dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da quilometragem do veículo, da substituição do painel e da existência do painel antigo, de modo que não restou configurado a ocorrência de erro ou dolo no negócio jurídico.
Ao se comprar um veículo com tanto tempo de uso e tão rodado, assume-se o risco do desgaste natural das peças, principalmente não se sabendo o quanto a autora teria rodado com o veículo no período em que o utilizou, nem a forma como foi realizada a sua utilização.
Não restando comprovado qualquer defeito no negócio jurídico entabulado entre as partes, a improcedência do pedido de anulação do contrato de compra e venda é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 27/06/2024.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:48
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:15
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA RAMOS DE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/04/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2024 17:37
Determinada a citação de WAGNER BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *29.***.*12-07 (REQUERIDO) e Wilson Alves dos Santos (REQUERIDO)
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07/02/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de intimação
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05/02/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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