TJDFT - 0725428-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:33
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTANCIA DOS ANJOS COSTA DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:13
Não recebido o recurso de CONSTANCIA DOS ANJOS COSTA DE CASTRO - CPF: *66.***.*31-53 (AGRAVANTE).
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04/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTANCIA DOS ANJOS COSTA DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725428-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTANCIA DOS ANJOS COSTA DE CASTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONSTÂNCIA DOS ANJOS COSTA DE CASTRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO, indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não; a apresentação pelos requeridos de todos os contratos de créditos existente com a autora; a limitação as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; autorização para depósito judicial do montante devido, mês a mês, de forma a cessar os descontos em salário; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e, ainda, que fosse determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais.
No presente recurso pretende a agravante, inclusive liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo ativo para determinar aos agravados que procedam a imediata exclusão do nome da agravante dos bancos de dados e de cadastros de inadimplentes.
Pretende, ainda em liminar, a suspensão ou extinção de processos judiciais em curso em relação à demanda, até o julgamento do agravo.
Diante da divergência dos pedidos contidos no recurso e na origem e, considerando a ausência de manifestação pelo Juízo sobre as questões devolvidas pela agravante para exame por esse Tribunal, impõe-se a intimação da parte para os necessários esclarecimentos.
Importa destacar, desde logo, que não há semelhança entre os vocábulos abstenção e exclusão, sendo certo que o pedido de abstenção de restrições nos cadastros de inadimplentes exige das instituições financeiras conduta negativa, enquanto o segundo requer uma conduta positiva e depende da comprovação da existência de eventual negativação.
Também não há qualquer manifestação do Juízo quanto à pretensão de suspensão ou extinção dos processos judiciais em curso relacionados à demanda proposta na origem.
Recordo que a ausência de análise das questões pelo magistrado, obsta, por ora, o exame por este Tribunal, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desta feita, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, fundamentadamente, as questões apontadas, procedendo às necessárias adequações, sob pena de não conhecimento do agravo.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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