TJDFT - 0713508-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713508-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISITRTO FEDERAL em face da sentença ID197862596, que deu parcial provimento aos embargos opostos pela parte autora para deferir a gratuidade de justiça à parte autora.
Alega a parte embargante, ID 200149976, que não foi intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora e que deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Em contrarrazões, ID 201663816, a parte autora requer a rejeição dos embargos e a manutenção do deferimento da gratuidade de justiça É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, o § 1º do art. 331 do CPC estabelece que somente no caso de interposição de apelação e não havendo retratação que o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
No presente caso, contudo, a parte autora meramente opôs embargos de declaração à sentença ID 196581203 e a sentença integrativa ID 197862596 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, de modo a suspender a exigibilidade da cobrança simplesmente das custas iniciais, sem causar qualquer prejuízo ao réu ou lhe influenciar em qualquer direito ou pretensão.
Desse modo, ausente previsão legal nesse sentido e carecendo o réu de interesse processual para opor embargos de declaração, não há razão para que houvesse a intimação do réu acerca dos embargos opostos anteriormente pela parte autora.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão, sendo facultado, todavia, ao réu impugnar a gratuidade de justiça concedida pelo meio adequado, ou seja, conforme preceitua o art. 100 do CPC. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:08
Declarada incompetência
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11/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:46
Declarada incompetência
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08/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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