TJDFT - 0706085-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA ZANONI em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706085-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU, RODRIGO SOUZA ZANONI, THAMIRIS CRISTINA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de CINTHIA CAMPELO CONRADO ABREU, RODRIGO SOUZA ZANONI e THAMIRIS CRISTINA SILVA.
A parte autora argumenta, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado no SHVP Rua 01, Chácara 22, Lote 02-A, Vicente Pires/DF, o qual estava alugado para os requeridos.
Aduz que após a devolução das chaves foi constatada em vistoria final a existência de avarias e irregularidades, cujo orçamento para reparação corresponde ao montante de 2.450,00 e o débito relativo ao IPTU, a quantia de R$ 2.978,28.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do débito.
A tentativa de citação da Requerida restou infrutífera.
A parte Autora noticia no ID 205369874 o pagamento direto do montante devido, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, tendo em vista a notícia de pagamento do débito que originou a demanda.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e conseqüentemente a perda superveniente do interesse de agir.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas, se houverem, serão arcadas pela Autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706085-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: CINTHIA CAMPELO CONRADO DE ABREU, RODRIGO SOUZA ZANONI, THAMIRIS CRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:40
Outras decisões
-
26/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:51
Outras decisões
-
03/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Outras decisões
-
26/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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