TJDFT - 0721165-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PORTO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES PORTO EXECUTADO: MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO REU: RITA REGINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora dos direitos hereditários somente surtirá efeito prático se o exequente tiver a intenção de promover a abertura do inventário, tendo em vista que a partilha dos bens é condição necessária para a concretização do direito, cuja constrição, ao final, recairá sobre a fração dos bens que forem destinados às executadas por força da herança.
Portanto, intime-se o exequente para que esclareça há inventário em curso ou, caso negativo, se adotará essa iniciativa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:52
Outras decisões
-
04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:48
Outras decisões
-
05/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES PORTO EXECUTADO: MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO REU: RITA REGINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 774, inc.
IV e V, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais e intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
O seu parágrafo único prevê que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No caso em apreço, intimado a informar se possuía bens imóveis, livres e desembaraçados, ou outros bens móveis de boa liquidez, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a parte executada quedou-se inerte.
Nesse sentido, houve ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico à parte executada a multa no montante de 10% do valor da execução.
Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do curso do processo, nos termos da decisão de ID. 196884840.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:06
Outras decisões
-
23/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES PORTO EXECUTADO: MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO REU: RITA REGINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 202757480.
Intime-se a parte executada para que informe se possui bens imóveis, livres e desembaraçados, ou outros bens móveis de boa liquidez, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Expeça-se ofício para viabilizar a inclusão dos nomes das executadas em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:47
Outras decisões
-
03/07/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que as devedoras não declararam rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 196884840.
Brasília/DF, 21/06/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
21/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:11
Outras decisões
-
15/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2019 06:02
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PORTO em 21/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 18:57
Transitado em Julgado em 15/05/2019
-
24/05/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:42
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 15:43
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/04/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2018 08:23
Decorrido prazo de RITA REGINA ARAUJO em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 08:22
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO em 19/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 09:15
Publicado Certidão em 26/03/2018.
-
26/03/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 08:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PORTO em 21/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2018 02:26
Publicado Sentença em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:11
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2017 15:11
Conclusos para julgamento para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2017 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2017 16:25
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2017 08:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PORTO em 12/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2017 07:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO em 22/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 19:11
Recebidos os autos
-
13/11/2017 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2017 16:53
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 16:41
Recebidos os autos
-
26/10/2017 05:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO em 25/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 07:13
Decorrido prazo de RITA REGINA ARAUJO em 19/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 12:19
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2017 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2017 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2017 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PORTO em 14/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 02:20
Publicado Decisão em 14/09/2017.
-
13/09/2017 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 23:46
Recebidos os autos
-
11/09/2017 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2017 19:15
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2017 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2017 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
23/08/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 13:36
Recebidos os autos
-
17/08/2017 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2017 18:51
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2017 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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