TJDFT - 0724320-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
21/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:36
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:23
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAZ ALVES DE MOURA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: BRAZ ALVES DE MOURA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição de ID 212766967.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão quanto à liberação de valores ao requerente.
Publique-se apenas para ciência da parte requerente.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:48:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: BRAZ ALVES DE MOURA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 212312994 informando pagamento, fica a parte AUTORA INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:39:27.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
25/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: BRAZ ALVES DE MOURA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 209134973.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa sobre o cumprimento da obrigação postulada na inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: BRAZ ALVES DE MOURA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Outras decisões
-
26/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: BRAZ ALVES DE MOURA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos.
Noutro giro, verifico que na peça de ingresso, a parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem como informa o motivo do requerimento.
Isso posto, defiro o pedido de exibição dos seguintes documentos: I.
Cópia integral do processo administrativo referente ao aviso de sinistro registrado sob nº 11.***.***/0004-02, vinculado à apólice de titularidade do autor; e II.
A integralidade dos documentos vinculados à apólice *10.***.*03-01, tais como a apólice original, bem como eventuais documentos que possuam relação com aludido contrato.
Cite-se o o réu para anexar ao processo os documentos acima descritos no prazo de 30 (trinta) dias, ou para que apresente resposta.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término dessa prazo.
Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100%, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021. -
16/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:00
Outras decisões
-
15/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ ALVES DE MOURA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o feito como ação de exibição de documentos.
Intime-se a parte autora para: 1) esclarecer se possui domicílio em Unaí/MG; 2) emendar a inicial, atribuindo valor à causa, atentando-se para o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.
Venha a emenda na forma de nova inicial íntegra, inclusive com a indicação do correto endereço do autor.
Na oportunidade, a parte autora deverá comprovar o recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712561-09.2024.8.07.0000
Roberto Lucio Cavalcanti Teixeira
Rubens Martins
Advogado: Rubens Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 10:15
Processo nº 0701291-02.2022.8.07.0018
Diego Figueiredo Paes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 15:09
Processo nº 0701291-02.2022.8.07.0018
Banco do Brasil S/A
Diego Figueiredo Paes
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 17:39
Processo nº 0714079-34.2024.8.07.0000
Joelpe Barcellos Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:44
Processo nº 0720653-73.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Aldineide Soares de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 23:39