TJDFT - 0707481-89.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707481-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Remeto à Contadoria para cálculo das custas finais (50% réu).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 15:33:54. -
19/08/2024 06:52
Baixa Definitiva
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19/08/2024 06:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707481-89.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: ADRIANA NOGUEIRA LEITE DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A com fundamento no artigo 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos.
A agravante repisa os fundamentos lançados no recurso especial.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto incabível.
O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos.
Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015).
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015.
Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO E FALSA IDENTIDADE.
ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO POR ERRO DE TIPO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TENTATIVA.
AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (...) (AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID nº 60826862.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
24/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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23/07/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 07:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707481-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ADRIANA NOGUEIRA LEITE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 14:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/06/2024 14:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
27/06/2024 14:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/06/2024 08:26
Juntada de Petição de agravo
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16/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:24
Negado seguimento ao recurso
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10/06/2024 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/06/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:00
Decorrido prazo de ADRIANA NOGUEIRA LEITE - CPF: *06.***.*80-10 (APELADO) e ADRIANA NOGUEIRA LEITE - CPF: *06.***.*80-10 (APELANTE) em 07/05/2024.
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09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 01:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 18:15
Conhecido o recurso de ADRIANA NOGUEIRA LEITE - CPF: *06.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/10/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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