TJDFT - 0749517-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEIVYLLER MESSIAS MARTINS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:24
Deferido o pedido de DEIVYLLER MESSIAS MARTINS - CPF: *40.***.*20-81 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEIVYLLER MESSIAS MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749517-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVYLLER MESSIAS MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 02/05/2022, efetuou a compra, via internet, diretamente pelo site da Requerida, de 01 (um) pacote de viagem, no valor de R$ 2.242,80 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), cujo destino era Punta Cana - Pedido nº 9102374.
Esclarece que o pacote incluía passagens aéreas de ida e volta, com saída de São Paulo, hospedagens de 05 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, All Inclusive, para 01 (uma) pessoa.
Diz que, a despeito de ter cumprido com sua obrigação de pagamento, foi surpreendida pela ré com a informação de que não haveria data disponível para o gozo do pacote adquirido, restando o pedido de cancelamento e restituição do valor pago; no entanto, não foi atendido.
Alega ter contatado a ré para resolver o problema, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a ressarcir o valor pago nas passagens, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, informa preliminarmente que há duas ações civis públicas em curso deliberando sobre a questão envolvendo o cancelamento dos pacotes comercializados.
No mérito, esclarece como funciona sua forma de comercialização de pacotes de viagens.
Aborda o alegado desequilíbrio financeiro que colapsou suas atividades.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DO FEITO EM AÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS EM CURSO A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em cancelar os bilhetes aéreos adquiridos pela autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial.
A autora, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que adquiriu os bilhetes aéreos e que tal oferta não seria cumprida ante a ampla veiculação de notícias acerca dos descumprimentos contratuais por parte da ré.
Assim, a condenação da demandada a restituir o valor despendido pela autora é medida a se impor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.242,80 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/08/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 07:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749517-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVYLLER MESSIAS MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:49
Declarada incompetência
-
03/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749517-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVYLLER MESSIAS MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante as consultas ao CEP indicarem que Samambaia localiza-se em Brasília, na realidade se trata de cidade do entorno que constitui circunscrição judiciária própria.
O autor pode consultar a relação de circunscrições judiciárias em https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias.
Concedo ao autor o prazo de mais 2 (dois) dias úteis para que se manifeste nos termos da decisão de id. 199919980, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 14:48:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Indeferido o pedido de DEIVYLLER MESSIAS MARTINS - CPF: *40.***.*20-81 (REQUERENTE)
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DEIVYLLER MESSIAS MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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