TJDFT - 0725252-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Caso concreto em que a alegação de omissões do acórdão embargado não se sustenta porque, no julgamento da apelação do ora embargante, foi rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão e, no mérito, reconheceu o decisum a inexistência de crédito de precatório passível de cessão à época do negócio jurídico, caracterizando enriquecimento sem causa e responsabilizando o cedente. 2.1 Inexistência de omissões na decisão embargada sobre as alegações apresentadas em razões de embargos de declaração. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4.
O diploma processual em vigor consagra o princípio do prequestionamento ficto em seu art. 1.025 CPC/15, o qual prevê que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
11/09/2025 15:46
Conhecido o recurso de SAU FERREIRA SANTOS - CPF: *33.***.*78-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de SAU FERREIRA SANTOS - CPF: *33.***.*78-04 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 11:39
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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13/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/01/2025 08:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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