TJDFT - 0704557-55.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:37
Outras decisões
-
29/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE), ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-55.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a frustração do bloqueio online (SISBAJUD), intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 24 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:32
Outras decisões
-
24/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-55.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos ocorreu há algum tempo, realizo novo bloqueio previsto no artigo 854 do NCPC (protocolo SISBAJUD nº. 20.***.***/0290-27).
Aguarde-se até o dia 20.09.2024 para apreciação da diligência.
Os Exequentes formulam pedido de apreensão da CNH do Executado, além de outras medidas atípicas.
Pretende a Requerente o bloqueio da CNH da parte Requerida.
Apesar de o STJ ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
No caso em tela, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
A medida é inefetiva, uma vez que poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem gerar renda extra, como motorista de aplicativos, o que prejudicaria ainda mais a Exequente.
O que se observa, na verdade, é a simples ausência de condições de pagar a dívida, fato que não legitima o deferimento de medidas excepcionais e, por isso, nesse particular INDEFIRO O PLEITO.
Proceda a Secretaria à intimação de Jennyfer Gomes dos Santos acerca da Decisão ID 204176065, e à intimação de JAILTON SOUZA DOS SANTOS e de Jennyfer Gomes dos Santos acerca da Decisão de ID 206634233.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:31
Outras decisões
-
30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/07/2024 12:56
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*28-15 (EXECUTADO) em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:21
Outras decisões
-
08/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JENNYFER GOMES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-55.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE) e ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-55.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Defiro consulta ao SNIPER, cujo extrato segue anexo.
Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema CNIB, haja vista que o valor atual da execução não justifica expropriação de bens imóveis.
Ademais, este juizado não mantém acesso ao referido sistema, dados os baixos valores das ações que aqui tramitam corriqueiramente.
Não menos importante, a medida vindicada se revela pouco efetiva nesta Circunscrição Judiciária, dadas as particularidades sociais da cidade de Santa Maria.
Indefiro pesquisa ao eRIDF, pois o TJDFT descontinuou operações pelo referido sistema (PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023).
Ademais, o valor atual da execução não justifica expropriação de bens imóveis.
No mesmo sentido, indefiro expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil (Conselho Federal), pois ressalto que é ônus da parte demandante informar os dados da parte demandada, bem como diligenciar na busca de bens de sua propriedade, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
A parte exequente pede que o nome do devedor seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Indefiro o pedido, pois a medida pode ser tomada pelos credores por seus próprios meios.
Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do NCPC, pelo prazo de 30 dias (protocolo SISBAJUD nº. 20.***.***/8871-11).
Aguarde-se até o dia 29.03.2024 para apreciação da diligência. 1.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor em favor da exequente. 3.
Havendo impugnação, autos conclusos. 4.
Sem prejuízo, renove-se, desde logo, o mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos abaixo listados e de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, fazendo constar observação ao Sr.
Oficial de Justiça que deverá entrar em contato com o Exequente ALEX VIANA PORTO, telefone (61) 99611- 8046, para acompanhar as diligências. - veículo I/FORD FOCUS 2.0L HA; Ano Fab/Mod: 2005/2006; Cor: Prata; Placa: JGV2895; Chassi: 8AFFZZFHA6J460613, CRV: 013386964329; - HONDA/LEAD 110 (JJV9251/DF); - HONDA/CG 150 TITAN ESD (JJS4794/DF).
Endereços a serem diligenciados: - QD QS 06 CONJUNTO 07 LOTE, 07 - RIACHO FUNDO I, BRASILIA/DF (71.882-000), Telefone 61 9114-0444; - QN 8B, CONJUNTO 4, N° 21, CASA, R FUNDO II, BRASILIA - DF, CEP: 71880-124. 5.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 6.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações. 8.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 9.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE) e ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-55.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos os mandados devolvidos, pela Central de Mandados, cujas diligências restaram infrutíferas.
Assim, fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar sobre as certidões do senhor Oficial de Justiça, indicando bens do(a) executado(a), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 15/01/2024 às 16:15, dirigime à(ao) QN 8B CONJUNTO 4 LOTE 21 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-124, onde NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO dos bens descritos na ordem e INTIMAÇÃO de JAILTON SOUZA DOS SANTOS, *82.***.*28-15, visto que não encontrei tais bens na diligência nem o destinatário da ordem, e também não foram fornecidos os meios pela parte autora.
Na diligência verifiquei que no lote há uma construção onde existem vários apartamentos/quitinetes, mas o mandado não indica o apartamento do destinatário da ordem." * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 01/02/2024 às 08:17, dirigime à(ao) QN 3 CONJUNTO 7, CASA 38- RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71805-307, onde NÃO PROCEDI À PENHORA dos bens descritos no mandado, visto que não os localizei.
Saliento que na ocasião verifiquei a existência de uma edificação de três andares onde não fui atendida por moradores.
O portão do imóvel permite a visão do seu interior e na oportunidade não havia veículos no interior do imóvel." -
06/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:12
Deferido o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE) e ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/11/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-55.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Exequentes em face da decisão de ID 168449044, que indeferiu a penhora sobre o veículo I/FORD FOCUS 2.0L HA; Ano Fab/Mod: 2005/2006; Cor: Prata; Placa: JGV2895; Chassi: 8AFFZZFHA6J460613, CRV: 013386964329, conduzido por JAILTON SOUZA DOS SANTOS no acidente objeto do presente processo.
Conheço os presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Os Exequentes, ora Embargantes, pretendem a penhora do veículo remetendo-se às petições de IDs 96933900 e 100164695, e comunicado de venda de ID 100164700, e, num primeiro momento, o pleito foi indeferido em razão de constar na base de dados do DETRAN que o veículo se encontra em nome de terceiro, o que só depois foi certificado ser a filha do Executado, Sra.
Jennyfer Gomes dos Santos.
Portanto, pairando dúvidas acerca da cadeia dominial do bem e estando o Executado na condução do veículo no momento do acidente, razão assiste aos Exequentes quando insistem no alcance do bem para garantia da dívida.
Contudo, nesse momento inexistem nos autos elementos probatórios que permitam inferir o intuito fraudulento do devedor ou do beneficiário no negócio jurídico da venda do veículo e se formalizado antes da citação no processo, com atenção aos dispositivos previstos no Código de Processo Civil.
Por outro lado, de se notar que em audiência de instrução e julgamento, mais especificamente no 1min15s da gravação de ID 129342034, o Executado referiu-se ao veículo I/FORD FOCUS 2.0L HA como sendo de sua propriedade, o que torna a questão ainda mais preocupante ao Juízo, merecendo apuração, pois evidentes são os indícios de possível fraude processual e à execução da sentença.
Assim sendo, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte Exequente, atribuindo-lhe efeitos infringentes para que a fundamentação supra passe a compor o decisum embargado (ID 168449044), bem como para deferir a imediata indisponibilidade de transferência do veículo: Marca/Modelo: I/FORD FOCUS 2.0L HA; Ano Fab/Mod: 2005/2006; Cor: Prata; Placa: JGV2895; Chassi: 8AFFZZFHA6J460613, CRV: 013386964329; até a apuração da data em que o veículo passou a ser de propriedade de JENNYFER GOMES DOS SANTOS.
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a cadeia dominial a partir de 27/10/2020, do veículo I/FORD FOCUS 2.0L HA; Ano Fab/Mod: 2005/2006; Cor: Prata; Placa: JGV2895; Chassi: 8AFFZZFHA6J460613, CRV: 013386964329; bem como informe a data em que passou para o nome de JENNYFER GOMES DOS SANTOS.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise acerca da alegação de fraude à execução e penhora do veículo.
Ficam mantidas as demais disposições da decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligencia da Sra.
Oficiala de Justiça de ID 172349204 e a proposta de acordo formulada pelo Executado JAILTON.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 21 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/09/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/09/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:03
Deferido em parte o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE) e ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704557-55.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica intimado o exequente para ciência da certidão do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça anexada no ID 165917414 e para indicar bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 15:12:49.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA -
25/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:53
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*28-15 (EXECUTADO) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 18:32
Deferido o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE) e ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/02/2023 17:57
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*28-15 (REVEL) em 08/02/2023.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:24
Juntada de intimação
-
10/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 17:04
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 30/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
12/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2022 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:48
Revogada decisão anterior datada de 30/08/2021
-
20/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
24/11/2021 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/11/2021 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/10/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDINO CONCEICAO NETO em 22/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2021 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
27/08/2021 20:23
Decorrido prazo de FERNANDINO CONCEICAO NETO - CPF: *53.***.*75-53 (REQUERIDO) em 24/08/2021.
-
27/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2021 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2021 20:50
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
-
13/08/2021 20:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/08/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 21:38
Decorrido prazo de FERNANDINO CONCEICAO NETO - CPF: *53.***.*75-53 (REQUERIDO) em 28/07/2021.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de FERNANDINO CONCEICAO NETO em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:55
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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