TJDFT - 0013754-78.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 05:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Outras decisões
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/10/2024 10:10
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 22:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:16
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 22:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:08
Deferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013754-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores penhorados.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 09:32:12 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013754-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA COSTA Decisão com força de ofício/mandado Oficie-se à Receita Federal para transferir para uma conta judicial vinculada ao presente feito os valores referentes à restituição de imposto de renda em nome do executado, cujas informações constam no ID 162966013, tendo em vista que não houve impugnação à constrição.
Encaminhe-se por qualquer meio idôneo.
Com a resposta, disponibilizem-se os valores ao exequente, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Defiro a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo credor, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Por fim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 112481920, pontuando que se for encontrado numerário, efetivamente, haverá interrupção da prescrição intercorrente, a partir da data da disponibilização dos valores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 17:31
Deferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013754-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA COSTA Decisão Revejo os termos da decisão de ID 166114759 e torno sem efeito a determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório, mantendo incólume os demais termos da decisão.
Assim, ao CJU, para que proceda da seguinte maneira: 1.
Intime-se a executada acerca do bloqueio referente à restituição do imposto de renda, pessoalmente mediante epístola, uma vez que não constitui advogado nos autos.
Prazo: 15 dias. 2.
Após o decurso de prazo da executada, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do bloqueio realizado nos ativos financeiros da parte executada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:07
Outras decisões
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26/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013754-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA COSTA Decisão Trata-se de bloqueio dos valores referentes à restituição de imposto de renda do executado e de pedido do credor para constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
I – Em relação ao bloqueio da restituição do imposto de renda: Intime-se a executada acerca do bloqueio referente à restituição do imposto de renda.
Prazo: 15 dias.
II – Em relação à penhora das verbas salariais: O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 43.478,83, e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.451,68.
Ou seja, recebe líquida renda de pouco mais de dois salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 112481920.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
27/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:20
Deferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:08
Deferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 22:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2023 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/12/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:54
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
29/06/2021 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 00:42
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 07/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:45
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 19:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 19:23
Expedição de Termo.
-
17/01/2020 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 04:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 23:13
Recebidos os autos
-
21/10/2019 23:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/09/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:11
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:11
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:11
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 23:26
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:26
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA COSTA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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