TJDFT - 0701706-82.2017.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
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07/05/2024 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
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29/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701706-82.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ROSA MARIA FERNANDES COELHO DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 5.653,10 (cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme planilha de ID. 183443263.
A parte exequente postula a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da executada no SERASAJUD.
No caso em tela, as pesquisas realizadas ao longo do processo não permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de ação monitória de cártulas de cheque, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503, do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 22/09/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:22
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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15/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:38
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES COELHO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701706-82.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: ROSA MARIA FERNANDES COELHO DESPACHO Diante da notícia da exequente de descumprimento do acordo efetuado entre as partes, intime-se a executada para demonstrar o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, pena de adoção das medidas constritivas solicitadas pelo credor.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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13/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 02:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:01
Expedição de Alvará.
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13/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:18
Homologada a Transação
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28/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 21:00
Juntada de Certidão
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 09:22
Expedição de Carta.
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24/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/03/2021 18:02
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 18:00
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 12/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 05:18
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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04/02/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 17:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2018 03:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:18
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/11/2018 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 03:57
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 14:52
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/10/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 05:05
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 19/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 04:26
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 11:45
Expedição de Edital.
-
18/09/2018 11:45
Juntada de edital
-
04/09/2018 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 11:04
Juntada de mandado
-
20/08/2018 15:48
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/08/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 09:57
Expedição de Carta.
-
13/07/2018 09:57
Juntada de carta
-
12/07/2018 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/07/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
11/07/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 05:45
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 09/07/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2018 04:37
Publicado Intimação em 15/06/2018.
-
15/06/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2018 17:35
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2018 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 07:20
Publicado Intimação em 07/06/2018.
-
07/06/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 05:06
Publicado Intimação em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 07:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES COELHO em 24/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 02:50
Publicado Edital em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 19:56
Expedição de Edital.
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21/03/2018 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2018 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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13/03/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:42
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:37
Publicado Intimação em 08/02/2018.
-
07/02/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 17:37
Recebidos os autos
-
04/12/2017 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2017 14:08
Conclusos para decisão para CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/12/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 02:21
Publicado Intimação em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2017 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 09:53
Juntada de mandado
-
06/11/2017 02:32
Publicado Intimação em 06/11/2017.
-
04/11/2017 02:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 17:35
Recebidos os autos
-
27/10/2017 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2017 12:23
Conclusos para decisão para JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/10/2017 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:21
Publicado Intimação em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 02:41
Publicado Intimação em 20/09/2017.
-
20/09/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 17:32
Recebidos os autos
-
15/09/2017 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2017 16:03
Conclusos para despacho para CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/09/2017 14:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
13/09/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 11:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
13/09/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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