TJDFT - 0099116-16.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/10/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/10/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/10/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:44
Decretada a revelia
-
10/03/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELCIMAR ALVES CHAVES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUCOES EIRELI EPP - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0099116-16.2010.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUCOES EIRELI EPP - EPP, ELCIMAR ALVES CHAVES, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, ELCIMAR ALVES CHAVES e ROSANGELA FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos tramitaram inicialmente perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Posteriormente, aos 16/03/2021 os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Execução Fiscal, em razão da criação de unidade judiciária.
Por meio do despacho proferido no ID 143735261, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação acerca das alegações da curadoria especial de ausentes (ID 126042764).
O Distrito Federal manifestou-se na petição de ID 144766077, oportunidade em que rechaçou a ocorrência de prescrição do crédito tributário.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, sobretudo dos documentos inseridos no ID 41472809, observo que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 23/07/2008 e a ação foi ajuizada e distribuída aos 06/10/2010 (pág. 1).
O despacho que ordenou a citação foi proferido aos 06/10/2010 (pág. 4), porém, a tentativa de citação resultou frustrada (pág. 7).
Aos 07/02/2011 os Executados CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e ELCIMAR ALVES CHAVES compareceram espontaneamente aos autos (págs. 12-13).
Aos 15/02/2012 o Exequente requereu a citação postal da corresponsável ROSANGELA FERREIRA DA SILVA (págs. 37-38).
As diligências restaram frustradas.
Assim, aos 29/10/2012 o Exequente requereu a citação por edital da corresponsável ainda não citada (pág. 63).
Por meio da decisão proferida em 24/07/2013, o juízo originário determinou a penhora de ativos financeiros pertencentes ao executados já citados, bem como a citação por edital da corresponsável Rosângela Pereira da Silva (pág. 70).
A tentativa de penhora resultou infrutífera (pág. 72).
Aos 21/02/2014 foi publicado edital de citação da Executada ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA (págs. 73-75), fato que interrompeu o curso do prazo prescricional.
Em seguida, aos 13/03/2014 o Exequente requereu a penhora de bens pertencentes aos Executados (pág. 77).
Os autos foram conclusos ao juízo em 05/05/2014 (pág. 92), porém, somente em 10/05/2016 o requerimento fazendário foi analisado, oportunidade em que o juízo ordenou a realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros dos devedores (pág. 102).
A tentativa de penhora resultou infrutífera, razão pela qual aos 27/05/2016 o Exequente teve ciência, pela primeira vez, sobre a não localização de bens dos executados (pág. 106).
Na oportunidade, o credor requereu a expedição de ofício à receita Federal do Brasil, no intuito de localizar bens dos devedores.
Por meio da decisão proferida em 06/09/2016 o juízo determinou a restrição de veículos pelo sistema Renajud, ao passo em que indeferiu a consulta à Receita Federal (pág. 109).
Aos 03/07/2017 o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação de imóvel que pertenceu ao corresponsável ELCIMAR (págs. 113-118).
Os autos foram conclusos ao juízo em 21/12/2017 (pág. 133), porém, o requerimento fazendário não chegou a ser analisado.
Assim, aos 24/07/2018 o Exequente reiterou o requerimento anterior (pág. 134).
Os autos foram novamente conclusos ao juízo em 23/08/2018 (pág. 137) e, novamente, o requerimento não foi analisado, haja vista que os autos foram suspensos em razão do procedimento de digitalização e migração para o sistema PJe.
Desse modo, os autos permaneceram suspensos por 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, quando aos 30/04/2021 voltaram sofrer movimentação pela Secretaria do juízo (ID 90355049).
Por meio da decisão proferida em 11/05/2022 foi nomeada a Defensoria Pública do DF para assumir a curadoria especial da Executada citada por edital (ID 124301911).
Assim, aos 27/05/2022 a curadoria de ausentes apresentou manifestação (ID 126042764), oportunidade em que suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário.
Ora, os fatos acima elencados evidenciam que houve falha atribuível ao Poder Judiciário, pelo longo período em que os autos permaneceram suspensos em decorrência das atividades judiciárias, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com as considerações acima e amparada na jurisprudência pacificada para o tema, AFASTO a incidência da prescrição e DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores atos.
INTIME-SE o Distrito Federal para que atenda à determinação de ID 124301911 (dois últimos parágrafos), e diga se persiste interesse no requerimento formulado no ID 41472809, págs. 113-118.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a restrição dos veículos listados no ID 41472809, págs. 109-112, sob pena de liberação dos bens.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Intime-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:32
Indeferido o pedido de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*58-72 (EXECUTADO)
-
24/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUCOES EIRELI EPP - EPP em 15/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 20:13
Nomeado curador
-
23/02/2022 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUCOES EIRELI EPP - EPP em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de ELCIMAR ALVES CHAVES em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
02/08/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700863-13.2023.8.07.0009
Avelina Rodrigues da Silva
Antonio Carlos Alves Batista
Advogado: Leila Rodrigues da Silva Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 19:02
Processo nº 0007598-57.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Prima Foods S.A.
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:02
Processo nº 0710248-19.2022.8.07.0009
Robert Silverio de Oliveira Santos
Ednaldo Tiburtino da Silva
Advogado: Allan Lincoln Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 16:02
Processo nº 0703484-12.2020.8.07.0001
Fernando Facchin Filho
Iago Borges da Costa
Advogado: Cintya Grisoste Mendanha Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 12:24
Processo nº 0741034-59.2021.8.07.0016
Rodrigo Fernandes de Andrade
Jefferson Franco de Lima
Advogado: Bruna Almeida de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 09:38