TJDFT - 0703484-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703484-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO FACCHIN FILHO EXECUTADO: IAGO BORGES DA COSTA DECISÃO Do SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Do CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Do SREI O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
Do CCS/BACEN De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Assim, indefiro o pedido, porquanto o sistema CCS é ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido.
Do DIMOF e DECRED Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos DIMOF e DECRED, vinculados à Receita Federal, tendo em vista que as movimentações financeiras eventualmente realizadas em espécie e as decorrentes de cartão de crédito são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta aos referidos sistemas.
Do NAVEJUD Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente acerca da possibilidade de existência bens, penhoráveis do executado, tampouco há qualquer indício de ser o executado possuidor de embarcação, razão por que indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD.
Ademais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis.
Do CENSEC Indefiro o pedido de pesquisa ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Vale acrescentar que informação acerca de eventuais operações imobiliárias pretéritas em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 10:36:24.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:56
Indeferido o pedido de FERNANDO FACCHIN FILHO - CPF: *55.***.*71-49 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703484-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO FACCHIN FILHO EXECUTADO: IAGO BORGES DA COSTA DECISÃO A decisão de ID 164902302 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado IAGO BORGES DA COSTA junto à empresa IPE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
Observa-se do ID 168323956 que foi realizada a anotação da referida penhora na Junta Comercial.
Nota-se também que houve o transcurso in albis do prazo para que o executado cumprisse as determinações impostas por este D.
Juízo (ID 170144383).
Diante disso, intime-se o executado para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:44
Outras decisões
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28/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de IAGO BORGES DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703484-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO FACCHIN FILHO EXECUTADO: IAGO BORGES DA COSTA DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado IAGO BORGES DA COSTA junto à empresa IPE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023, às 08:05:24.
Documento Assinado Digitalmente -
27/07/2023 23:29
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:04
Deferido o pedido de FERNANDO FACCHIN FILHO - CPF: *55.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:05
Outras decisões
-
27/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IAGO BORGES DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:42
Outras decisões
-
06/05/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:34
Outras decisões
-
04/04/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:36
Outras decisões
-
06/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de IAGO BORGES DA COSTA em 13/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
16/08/2022 19:59
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO FACCHIN FILHO em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 10:08
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 18:21
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 18:17
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 15:19
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2020 20:48
Juntada de Certidão
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30/09/2020 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2020 11:34
Juntada de Certidão
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13/02/2020 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2020 13:05
Recebidos os autos
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06/02/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 13:05
Decisão interlocutória - recebido
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05/02/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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