TJDFT - 0715476-38.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES ALVEAR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:57
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES ALVEAR em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES ALVEAR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2024 18:46
Deferido o pedido de BARBARA FERNANDES ALVEAR - CPF: *26.***.*65-92 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:22
Juntada de intimação
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715476-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: BARBARA FERNANDES ALVEAR Decisão Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
A executada impugna constrição de seus ativos financeiros, ao argumento de ter atingido verba salarial (IDs 198188798 e 197446185).
Porém, à falta de comprovação a respeito e em atenção ao direito vindicado, faculto-lhe a produção de prova suplementar, mediante a juntada de elementos conducentes à relação de trabalho e à origem do quanto bloqueado, a exemplo de contrato de trabalho, carteira profissional e contracheque.
Prazo: 5 dias.
Após o final do prazo, com ou sem manifestação da executada, dê-se vistas ao exequente, também por 05 dias, para suas considerações, independentemente de nova conclusão.
Por fim, conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:49
Outras decisões
-
29/05/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA FERNANDES ALVEAR - CPF: *26.***.*65-92 (EXECUTADO).
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 22:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715476-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: BARBARA FERNANDES ALVEAR Decisão DKJ – STORE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, ora exequente, opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 162405639.
Aduz que deixou de considerar as disposições de outra decisão anterior (ID 139303647), uma vez que nela foi deferida a manutenção, a título de penhora, de 10% de quantia indisponibilizada da executada via Sisbajud e, na decisão embargada (ID 162405639) indeferiu-se por completo a penhora de rendimentos da devedora, sob o fundamento de ostentarem natureza alimentar.
Sustenta que a executada recebe, a título de pensão alimentícia, mais do que a média nacional, de modo que, a prevalecer a decisão embargada, mais da metade dos trabalhadores brasileiros estariam isentos de pagar suas dívidas.
Aponta contradição entre as decisões embargada (ID 162405639) e aquela eleita pela embargante como paradigma (ID 139303647), por terem conferido tratamentos díspares em momentos distintos ao mesmo tipo de verba (alimentar).
Requer o saneamento dos vícios apontados para proceder-se à penhora sobre percentual da renda da executada até a integral satisfação do débito.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão ou contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório ou omisso.
Aliás, a contradição e a omissão são de natureza formal e verificam-se quando há proposições entre si inconciliáveis (contradição) ou quando o juiz deixar de se pronunciar sobre algo a que deveria (omissão), sempre tendo como referencial apenas o ato embargado.
Descabe, para identificar vício sanável por embargos de declaração (contradição, omissão, obscuridade ou erro material) cotejar a decisão embargada com outra proferida no processo (paradigma).
O vício precisa ser identificado apenas e tão somente no ato embargável.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. É importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Quanto à afirmação da embargada de que o indeferimento da penhora acarretaria uma isenção de pagamento, calha observar que as verbas alimentícias são, como regra, impenhoráveis, a não ser para o pagamento de outra prestação alimentícia, bem como para importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, CPC), o que, formalmente, não é o caso dos autos.
Tal disposição é de bastante rigor e confere alta proteção a verbas de natureza alimentar.
A jurisprudência é que, ao interpretar as normas em análise, flexibiliza a intangibilidade das verbas alimentares, com olhos postos para as circunstâncias do caso concreto, a exemplo do vulto dos rendimentos do devedor e a natureza da dívida.
Não fosse assim, seria muito mais difícil e improvável capturar verbas alimentares de alguém.
O que se entendeu no caso concreto foi que os rendimentos da devedora, por sua natureza de pensão alimentícia e pouco vulto, não podiam responder pela dívida.
Por fim, não existe uma dissonância entre as Decisões de IDs 162405639 (embragada) e 139303647 (paradigma), pois, por mais que esta tivesse autorizado a manutenção de 10% de uma soma bloqueada, tratou-se de uma captura pontual de numerário, que não teria o condão de prejudicar a subsistência da executada e amortizaria, em alguma medida, o débito exequendo, diferentemente da decisão embargada, que barrou um comprometimento continuado e duradouro dos rendimentos, agora, sim, com potencial de embaraçar a manutenção da obrigada.
Vê-se, então, que a pretensão da embargante é tentar rever o mérito da decisão embargada, inadmissível, via de regra, na estreita via dos embargos de declaração, a desafiar a interposição do recurso eventualmente cabível.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, partir de 24/03/2023, data da ciência da pesquisa realizada no Infojud nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente -
26/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2023 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 21:10
Indeferido o pedido de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:52
Outras decisões
-
14/03/2023 21:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/12/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:59
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2022 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES ALVEAR em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2022 15:15
Deferido em parte o pedido de BARBARA FERNANDES ALVEAR - CPF: *26.***.*65-92 (EXECUTADO)
-
08/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES ALVEAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES ALVEAR em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Edital em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 08:34
Expedição de Edital.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
01/09/2021 07:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 07:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 22:35
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/05/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:36
Decorrido prazo de DKJ - STORE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:19
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 23:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:36
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2019 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 12:26
Juntada de mandado
-
06/12/2018 10:13
Juntada de aditamento
-
27/11/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 13:22
Decorrido prazo de DANIELE KASSIANY FIGUEIREDO ROCHA em 17/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 15:43
Juntada de mandado
-
26/06/2018 05:58
Publicado Decisão em 26/06/2018.
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25/06/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 19:24
Recebidos os autos
-
21/06/2018 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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20/06/2018 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2018 19:55
Recebidos os autos
-
05/06/2018 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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05/06/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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05/06/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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