TJDFT - 0725774-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725774-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 214359795.
Fica a parte AUTORA intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725774-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos, fundamentada em vícios no produto fabricado pela parte ré, Samsung Note 20 (SM-N98101), que apresentou estufamento na bateria, cujo conserto gratuito foi negado pela respectiva assistência técnica, sob o fundamento de que o aparelho já não se encontrava acobertado pela garantia contratual.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 204453696), na qual alega preliminar de indevida concessão da gratuidade da Justiça e incompetência territorial do Juízo.
No mérito, sustenta que o direito da demandante em reclamar por eventuais vícios existentes no produto já foi atingido pela decadência, não havendo preceito legal que imponha a empresa ré em reparar gratuitamente o aparelho da autora.
Defende a ausência de vício oculto, bem como a não configuração dos danos morais relatados à inicial.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 208236826).
Em sede de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 207800292 e id. 208801326).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas em contestação.
Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, frise-se que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Ademais, a contratação de advogado particular para a defesa dos interesses da parte não impede a concessão do requerimento de gratuidade da Justiça, conforme preceitua o art. 99, §4º do CPC.
Afasto igualmente a preliminar de incompetência territorial do Juízo, eis que a parte autora logrou comprovar que reside nesta Circunscrição, conforme documento de ID 201769877 e, considerando o que dispõe o art. 101, inciso I do CDC, este Juízo é competente para processar e julgar a causa.
Julgo prejudicada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis arguida em contestação.
DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se o vício apresentado no aparelho era de natureza oculta.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e as rés são fornecedoras, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto ao interesse em eventual produção de prova pericial.
Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença, art. 355, I do atual CPC.
Vindo petição, tornem conclusos.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725774-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 208236826.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:01
Outras decisões
-
06/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725774-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Ante o comparecimento da parte ré ao processo em ID 204453696, considero-a citada e intimada da presente ação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Intime-se a parte ré para dizer se ratifica os termos da contestação apresentada em ID 204453696, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725774-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Recebo o feito e determino o prosseguimento em seus ulteriores atos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos até então colacionados não são suficientes para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Deverá, por oportuno, anexar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, os 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar sua subsistência com dignidade.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA - CPF: *00.***.*67-85 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725774-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: POLLIANA DE FATIMA MACEDO TEIXEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que se trata de relação de consumo, decorrente da venda de aparelho celular, conforme afirmado pela autora no item III.
DOS FATOS, subitem 1.1, da pág. 2, do ID n.º 201767557, verifica-se que a autora está domiciliada em Taguatinga/DF e a ré na Comarca de São Paulo/SP (pág. 1, ID n.º 201767557).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio do réu consumidor, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MEDIDA IMPOSITIVA. 1.
Segundo o repertório jurisprudencial do STJ, "o entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor." (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011). 2.
Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (TJDFT.
Acórdão 1220641, 07215005120198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se enquadrando os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, deve-se reconhecer que a relação existente entre as partes é uma relação de consumo. 2.
Nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, é garantia básica da parte vulnerável, sendo esta garantia norma de ordem pública. 3.
Por ser matéria de ordem pública, compete ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, visando igualar o consumidor, parte vulnerável, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4.
Sendo o consumidor o réu, a competência para o processamento e julgamento da ação é absoluta do Juízo do seu domicílio, sendo possível o declínio de ofício pelo Magistrado absolutamente incompetente, como forma de facilitar o acesso à Justiça, bem como a defesa da parte vulnerável, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1183777, 07007425120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:24
Declarada incompetência
-
25/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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