TJDFT - 0724985-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
DEFERIMENTO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 3.
No caso, a agravante comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. -
09/08/2024 15:52
Conhecido o recurso de VERONY DA SILVA GONCALVES - CPF: *20.***.*81-00 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/07/2024 03:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724985-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONY DA SILVA GONCALVES AGRAVADO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERONY DA SILVA GONÇALVES contra decisão (ID 197492221) da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões (ID 60493787), alega que: 1) não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2) a hipossuficiência foi comprovada por extratos bancários, contracheque, declaração de hipossuficiência e de imposto de renda atualizado; 3) somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal para a concessão; 4) a declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum e é suficiente para a concessão do benefício.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, a apelante apresenta contracheque que informa proventos brutos de R$ 6.744,16.
Abatidos os descontos obrigatórios, duas prestações de empréstimo consignados, contribuição para a previdência privada e para sindicato, resta à agravante o valor de R$ 3.040,59 para arcar os demais custos para subsistência (ID 193303569).
Em observação do que ordinariamente acontece, trata-se de quantia necessária para arcar com as despesas de alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação (art. 375 do Código de Processo Civil).
Portanto, os documentos anexados pela agravante confirmam seu estado de hipossuficiência econômica: o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido.
Paralelamente, o perigo de dano é iminente diante da intimação para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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