TJDFT - 0721804-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO PELEGRINI HOLTZ em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:32
Outras decisões
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:45
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Outras decisões
-
07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PEDRO PELEGRINI HOLTZ em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721804-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PELEGRINI HOLTZ, LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA REU: QATAR AIRWAYS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado (ID Num. 221644432) conforme requerido na petição de ID Num. 225599411.
Sem prejuízo, intimem-se as rés para se manifestarem sobre a referida petição, bem como para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com imposição de medidas constritivas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:05
Outras decisões
-
14/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PELEGRINI HOLTZ em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721804-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PELEGRINI HOLTZ, LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA REU: QATAR AIRWAYS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença alegando omissão quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora e ausência de menção da condenação solidária das rés.
Tem razão a embargante, devendo a omissão ser suprida nos referidos pontos para reconhecer a solidariedade entre as rés, tendo em vista que integraram a cadeia de consumo.
E ainda, para delimitar a data inicial dos juros de mora, que, tratando-se de responsabilidade civil contratual, incidem a partir da citação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar omissão, passando o dispositivo, na parte em que foi questionado, ter a seguinte redação: b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora, a partir da citação, a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença embargada (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de PEDRO PELEGRINI HOLTZ em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721804-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PELEGRINI HOLTZ, LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA REU: QATAR AIRWAYS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:28
Outras decisões
-
06/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721804-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PELEGRINI HOLTZ, LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo, conforme requerido (ID Num. 205226324 - Pág. 2).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721804-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PELEGRINI HOLTZ, LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo, conforme requerido (ID Num. 205226324 - Pág. 2).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:24
Outras decisões
-
20/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721804-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PELEGRINI HOLTZ, LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO PELEGRINI HOLTZ em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721804-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PELEGRINI HOLTZ, LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 201715627.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, na medida em que, no dia 02/12/2023, a segunda ré emitiu os bilhetes aéreos em nome dos autores (ID 198704317 – Págs. 1/2) relativo ao voo QR812 previsto para o dia 22/10/2024, com partida de Doha às 07:15 e chegada em Tóquio às 23:30.
Certo é que, não obstante a emissão dos sobreditos bilhetes, a segunda ré, em 19/12/2023, comunicou ao autor que o voo contratado seria operado pela Japan Airlines (ID 198704318); mas, posteriormente, informou seu cancelamento por motivos operacionais (ID 198704319).
Ocorre que, após a informação acerca do cancelamento do voo, a autora constatou que, na rede mundial de computadores, as rés estavam comercializando passagens aéreas para voo de Doha a Tóquio, também operado pela Japan Airlines (ID 198704320 – Págs. 5/9), inclusive no mesmo dia e horário de partida descritos nos bilhetes aéreos emitidos pela segunda ré em nome dos autores.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o comportamento da segunda ré consistente no cancelamento dos bilhetes aéreos emitidos em nome dos autores (ID 198704317 – Págs. 1/2) está em desconformidade com o art. 35 do CDC, na medida em que houve recusa ao cumprimento do serviço de transportes aéreo que foi ofertado e contratado pelos autores, que, desta maneira, têm o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do inciso I daquele dispositivo legal.
Evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial, o perigo de dano decorre do fato de que os autores não podem aguardar o provimento final de mérito para que lhes seja assegurado a prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que a emissão das passagens aéreas com antecedência, ainda mais para destino distante, possibilita a redução de custos, inclusive com aquele serviço, e o melhor planejamento da viagem.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a segunda ré QATAR AIRWAYS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação desta decisão, proceda à emissão dos bilhetes aéreos em nome dos autores, na classe econômica, do voo QR4850, operado pela Japan Airlines, previsto para o dia 22/10/2024, com partida de Doha às 07:15 e chegada em Tóquio às 23:55 (ID 198704320 – Págs. 8/9); sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) incidente a partir do 16º (décimo sexto) dia contado da intimação desta decisão, em caso de comprovação nos autos do descumprimento desta obrigação de fazer, e limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que os autores manifestaram desinteresse na realização deste ato processual (ID 198704306 - Pág. 10, nº 46).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se e intimem-se as rés, sendo a segunda ré QATAR AIRWAYS via sistema eletrônico (art. 5º, § 6º c/c art. 9º, ambos da Lei 11.419/06), cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intimem-se os autores. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:44
Deferido o pedido de LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - CPF: *31.***.*55-92 (AUTOR), PEDRO PELEGRINI HOLTZ - CPF: *56.***.*95-00 (AUTOR).
-
25/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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