TJDFT - 0701030-17.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701030-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESEBEM BALANCAS E CELULAS DE CARGA LTDA DECISÃO
Vistos.
Para a análise do pedido, fica a parte credora intimada a apresentar petição de cumprimento de sentença, planilha atualizada do débito e comprovante do recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:18
Homologada a Transação
-
13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
03/01/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701030-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PESEBEM BALANCAS E CELULAS DE CARGA LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 18/09/2024, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:29:14.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:28
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0701030-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PESEBEM BALANCAS E CELULAS DE CARGA LTDA REU: COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0701030-17.2024.8.07.0002, movida por AUTOR: PESEBEM BALANCAS E CELULAS DE CARGA LTDA contra REU: COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA, sendo o presente para INTIMAR COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-80. a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 14:10:16.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 14:10
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701030-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PESEBEM BALANCAS E CELULAS DE CARGA LTDA REU: COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por PESEBEM BALANÇAS E CÉLULAS DE CARGA LTDA, em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLÂNDIA.
Aduz a parte requerente que é especializada em balanças e células de carga, assim como em serviços de assistência técnica e venda de equipamentos entre outros sistemas de pesagem; que, dentre os produtos oferecidos pela requerente está um sistema que monitora o peso de cargas em veículos de grande, médio e pequeno porte; que, em 14/11/2023, foi adquirida pela cooperativa requerida um kit eletrônico de pesagem embarcada, pelo valor total de R$ 35.000,00; que o referido pagamento se daria em uma entrada de R$ 7.000,00 (paga em 25/10/2023) e mais 06 prestações de R$ 4.666,66 cada, com início em 25/11/2023, pagáveis por meio de boletos bancários; que o equipamento foi entregue e instalado em um caminhão da empresa requerida, logo após a compra deste; que, após o pagamento da entrada, nada mais foi adimplido, apesar de inúmeras tentativas de recebimento.
O requerido foi devidamente citado, conforme ID 195308534.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, conforme ID 196719075.
O requerido, embora citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 200066115. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Sabe-se que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não eximindo o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial demonstraram a obrigação livremente assumida pelo requerido, bem como a falta de pagamento das parcelas relativas aos meses 11/2023, 12/2023, 01/2023, 02/2023, 03/2023 e 04/2023 (ID 188698111).
Com efeito, o requerido se comprometeu ao pagamento do kit eletrônico de pesagem embarcada, consoante nota fiscal emitida, no valor de R$ 35.000,00 (ID 188698110).
A parte requerente juntou aos autos, no ID 188698118, a planilha atualizada do débito, em que se verifica que foi adimplida somente a parcela de entrada, qual seja, de R$ 7.000,00.
Conforme se verifica, não há registro de pagamento dos valores das parcelas pleiteadas.
O inadimplemento das parcelas do dos períodos 11/2023, 12/2023, 01/2023, 02/2023, 03/2023 e 04/2023, portanto, restou suficientemente demonstrado.
Considerando que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório e que, diante da decretação da revelia, os fatos narrados são presumivelmente verdadeiros, merece amparo à pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação, isto é, 25/11/2023.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/05/2024 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:15
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/06/2024 18:54