TJDFT - 0749411-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AB-REACAO E SAUDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749411-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AB-REACAO E SAUDE LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:41
Outras decisões
-
02/08/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749411-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AB-REACAO E SAUDE LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 205658112, pois não há audiência designada nos autos.
Noutro giro, ciente do agravo nº 0729133-40.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada (ID 201891721).
Ciente, também, da decisão de ID 205043386.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:17
Outras decisões
-
29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749411-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AB-REACAO E SAUDE LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749411-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: AB-REACAO E SAUDE LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 201790994.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito da autora de exigir da ré que restabeleça o acesso ao sistema de faturamento para emissão das notas fiscais referentes aos atendimentos realizados nos meses de maio e junho de 2024.
Isso porque, não obstante seja permitido, nos termos do art. 17-A, § 2º, inciso IV, da Lei 9.656/98, a resilição unilateral imotivada do contrato de credenciamento do prestador de serviço de assistência à saúde; sabe-se que, enquanto estiver em vigência o contrato de prestação de serviços, a parte ré tem a obrigação de remunerar a parte autora pelos serviços prestados, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa e consequente caracterização do inadimplemento.
Na hipótese dos autos, embora a parte ré tenha formalizado a intenção de rescindir o contrato celebrado com a parte autora, cuja notificação, recebida em 11/03/2024 (ID 199796396 – Pág. 2), estabeleceu o prazo 90 dias para a rescisão do contrato (ID 199794793); verifica-se que a parte autora, por inconsistência no sistema de faturamento da parte ré (ID 199796410 e ID 199796414), não está conseguindo emitir as notas fiscais dos serviços prestados nos meses de maio e junho de 2024 (ID 199796424 – Pág. 5).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a abusividade do comportamento da parte ré, ainda mais quando constatado que a própria notificação prévia, que foi encaminha a parte autora, ressalva que, até o termo final da relação jurídica obrigacional, não pode haver interrupção e/ou negligência na prestação do serviço de assistência à saúde, conforme cláusula décima segunda transcrita naquela notificação.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a parte autora, sem a remuneração dos serviços prestados aos segurados da parte ré, fica impossibilitada de satisfazer as obrigações inerentes a sua atividade empresarial, como, por exemplo, recolhimento de impostos e pagamento dos empregados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal desta decisão, restabeleça o acesso da parte autora ao seu sistema de faturamento, de modo a viabilizar, inclusive, caso necessário, com assistência de técnico de informática, a emissão das notas fiscais referentes aos atendimentos realizados pela parte autora nos meses de maio e junho de 2024, observada a data do termo final da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, que foi rescindida nos termos da notificação de ID 199794793.
Para a hipótese de descumprimento da sobredita obrigação de fazer, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) incidente a partir do 6º (sexto) dia da intimação pessoal da parte ré acerca desta decisão e limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado pela frustrada tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 199796416).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 199794769 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AE AOS 2/8, Lote 05, Terraço Shopping, Torre B, 1º Andar, Área Octogonal, Brasília/DF - CEP: 70660-900 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 21:04:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199794769 Petição Inicial Petição Inicial 24061118443081100000182517301 199794774 1 Proc Evelyn Procuração/Substabelecimento 24061118443148900000182517305 199794776 2 CNPJ - ABREAÇÃO Documento de Identificação 24061118443208000000182517307 199794782 3 Documento de Identificação Evelyn Documento de Identificação 24061118443262800000182517313 199794788 4 Contrato Social ABREAÇÃO Contrato social 24061118443329000000182517319 199794793 5 COMUNICACAO DA GEAP Comprovante 24061118443413400000182517323 199796395 6 ACESSO NEGADO SITE DA GEAP Comprovante 24061118443481200000182517325 199796396 7 DOCS Comprovante 24061118443571400000182517326 199796401 8 Gmail 01 Comprovante 24061118443647000000182517331 199796410 9 Gmail Erro ao enviar arquivo Comprovante 24061118443745700000182518739 199796414 10 Gmail Faturamento com erro Comprovante 24061118443827900000182518743 199796416 11 Gmail Mudança no sistema Comprovante 24061118443920200000182518745 199796418 12 Gmail Solicita de reuniao URGENTE Comprovante 24061118443986600000182518747 199796424 13 Gmail Solicita de reunião presencial Comprovante 24061118444046700000182518753 199796427 14 GUIAS GEAP Comprovante 24061118444111800000182518756 199908548 Despacho Despacho 24061214311118400000182616609 200981524 Decisão Decisão 24061917022562700000183593914 200981524 Decisão Decisão 24061917022562700000183593914 201247757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103401348700000183838698 201790994 Petição Petição 24062514265948100000184343194 201797896 GUIA PROCESSO GEAP (2) Guia 24062514270032600000184343196 201797897 COMPROVANTE PAG DE CUSTAS Comprovante 24062514270155000000184343197 -
26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:04
Deferido o pedido de AB-REACAO E SAUDE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
25/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/06/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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