TJDFT - 0733953-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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19/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIFRAN BRITO SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733953-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RAIFRAN BRITO SILVEIRA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CORREA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça possui entendimento de que a realização de pesquisas nos sistemas conveniados deve ser usada, excepcionalmente, de modo a se justificar naquelas situações que esgotadas as tentativas de obtenção do endereço extrajudicialmente. 2.
No caso em tela, a parte autora ainda não esgotou todos os meios de localização do réu, o que deve ser priorizado antes da realização de pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, eis que incumbe ao demandante a localização da parte requerida. 3.
Dispõe o Código de Processo Civil (artigo 246, caput) que “[a] citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”.
Contudo, tal previsão não abarca o aplicativo de mensagens WhatsApp, mas refere-se a endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 4.
A Portaria TJDFT GC 34, de 2.3.2021, possibilitou a prática de atos processuais via aplicativo WhatsApp, durante o período da pandemia causada pela Covid-19, cessando seus efeitos com a revogação dos Decretos Distritais que impunham as medidas restritivas no âmbito do Distrito Federal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 6º e 319, ambos do CPC, sustentando ser legal a realização de pesquisas nos sistemas a disposição do juízo, porquanto são meios disponíveis à parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados de diversos tribunais, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 6º e 319, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 17:48
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733953-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAIFRAN BRITO SILVEIRA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RAIFRAN BRITO SILVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INCABÍVEL.
OMISSÃO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
No caso em exame, parte autora não esgotou todos os meios de localização do réu, o que deve ser priorizado antes da realização de pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, eis que incumbe ao demandante a localização da parte requerida. 3.
Dispõe o Código de Processo Civil (artigo 246, caput) que “[a] citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”.
Contudo, tal previsão não abarca o aplicativo de mensagens WhatsApp, mas refere-se a endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 4.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
21/06/2024 16:15
Conhecido o recurso de RAIFRAN BRITO SILVEIRA - CPF: *56.***.*91-97 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/04/2024 17:45
Conhecido o recurso de RAIFRAN BRITO SILVEIRA - CPF: *56.***.*91-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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07/01/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIFRAN BRITO SILVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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