TJDFT - 0706224-23.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:02
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES ALVES em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM RESTAURAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO PROGRAMADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de água, interrompido após a realização de obras nas proximidades do logradouro da recorrida.
Em suas razões (ID 58355182), a parte recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o reestabelecimento em algumas residências não se deu no prazo comunicado previamente aos consumidores porque, ao tempo das novas interligações dos clientes à nova rede, nem todas as residências estavam habitadas, o que gerou maior demora na retomada do fornecimento de água.
Argumenta, portanto, ser indevida a condenação ao pagamento de indenização.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório e, subsidiariamente, pugna seja reduzido o quantum fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58355185 e 58355186).
Contrarrazões não apresentadas (ID 58355190). 3.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar se houve ou não a ocorrência de dano moral indenizável pela alegada demora da retomada do fornecimento de água. 5.
No caso dos autos, a recorrente realizou obras nas proximidades da residência da recorrida, trabalhando em melhorias da rede de água e esgoto, comunicando aos consumidores, previamente, a suspensão do fornecimento de água nos dias 2 e 3 de maio de 2023.
Todavia, em que pese a recorrente alegar que a interligação de algumas residências não ocorreu por ausência de morador no local, não restou comprovado nos autos visita ao endereço da autora antes de 5 de maio de 2023, após o prazo da suspensão programada. 6.
Com bem pontuado pelo Juízo de origem: “as provas carreadas aos autos demonstram que a autora, em 05.05.2023, reclamou da falta de fornecimento de água, reiterando a reclamação em 08.05.2023 (ID 167833253 p. 3) e 10.05.2023 (ID 167833253 p. 4), sem que a requerida tenha apresentado qualquer justificativa plausível para tanta demora na interligação da residência da requerente à nova rede de água e esgoto” (ID 58355179).
Desse modo, tendo em vista que a autora ficou sete dias sem fornecimento de água, fora os dois dias de interrupção programada, totalizando 9 (nove) dias sem água, resta evidente a falha na prestação do serviço. 7.
No que diz respeito ao dano moral, a recorrida se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, demonstrando que ficou sem água encanada por 7 (sete) dias, com retomada do fornecimento somente após a realização de diversas reclamações à concessionária.
Os fatos narrados, assim, extrapolam os limites do mero aborrecimento, comprovando a falha do serviço e a lesão à honra, impondo-se a manutenção da sentença no que tange ao dever de indenizar. 8.
Com relação à quantia indenizatória pelo dano moral constatado, R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se vislumbra irrazoabilidade no montante fixado pelo Juízo de origem, que destacou os critérios para fixação da quantia. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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