TJDFT - 0730165-08.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
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03/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 22:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACORDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela recorrente (ID 60901016) contra o acordão que negou provimento ao recurso interposto por ela/empresa.
Alega que há omissão no julgado sob o fundamento de que não foi apreciado documento juntado no ID 178898179 sobre negativações preexistentes.
Argumenta que o acordão deixou de tratar quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento do AREsp n. 1.153.364/SC.
Requer, sejam sanados os vícios alegados para, reconhecer indevido o dano moral e, consequentemente, reformar o acordão dando-lhe provimento. 2.
Recurso próprio e tempestivo, isento de preparo (art. 1.023, CPC).
Contrarrazões não apresentadas, ID 63036969. 3.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação da decisão judicial, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 4.
Ademais, quanto à alegação de que não foi apreciado o documento de ID 58502231, que consta negativações preexistentes, não merece prosperar.
Os itens 9 e 10 do Acordão são objetivos ao dispor sobre a lesão a direito da personalidade da recorrida/embargada, vejamos: “(...) 9.
Em relação ao dano moral, sua caracterização exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A situação indica que houve contratação fora dos termos legais, que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor/recorrente, pois o dever de garantir a segurança da contratação à distância por meios digitais é da empresa.
Outrossim, a autora/recorrida teve seus dados envolvidos em uma contratação que desconhece e teve parte de seu tempo útil desviado para solução de demanda decorrente de contratação que não efetuou." Nesse sentido, em que pese a recorrente alegar a negativação preexistente, conforme consta no documento de ID 58502231, relatório de negativações incluindo os registros realizados em 2020, mas que noticia que, em 26/08/2023, a situação do CPF da recorrida era regular.
Ainda que fosse remotamente reconhecida a preexistência de registros ativos, na hipótese, resta demonstrada efetiva comprovação do dano a direito da personalidade, o que foi provado nos autos.
Logo, irretocável a sentença, pois devidamente comprovada a conduta (contratação sem consentimento da titular), dano (cobranças, lesão ao direito de privacidade de dados, demanda administrativa para tentar solucionar o litígio, perda de tempo útil, direito ao sossego) e o nexo, pois a conduta indevida da empresa/recorrente foi determinante para a ocorrência do dano.
Assim, mantém-se irretocável a sentença recorrida”. 5.
Com relação a alegada omissão referente ao não enfrentamento do julgado do AREsp n. 1.153.364/SC no STJ, não se verifica vício.
A análise do conjunto probatório cabe ao julgador, todavia, o enfrentamento de todas as teses trazidas pelas partes não constitui elemento obrigatório do julgado.
Destaca-se, ainda, o princípio da simplicidade vigente em sede dos Juizados Especiais, que visa dar maior objetividade no julgamento. 6.
Assim, todos os elementos determinantes para o convencimento do juízo foram devidamente apreciados, razão pela qual não há vício de omissão a ser sanado na decisão embargada, mas sim irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE ESTER MORAES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE ESTER MORAES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:25
Conhecido o recurso de AGE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/04/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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