TJDFT - 0720825-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUSA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:52
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO SOUSA SANTOS - CPF: *94.***.*04-09 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0720825-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICTOR HUGO SOUSA SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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