TJDFT - 0730928-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIA MARTINELLI FABBRI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO CASANOVA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730928-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO CASANOVA DE SOUZA, JULIA MARTINELLI FABBRI EMBARGADO: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no id. 182612209, tendo a parte credora/embargada juntado as guias de transferências demonstrando que houve o cumprimento da obrigação objeto do acordo, id. 182627339.
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:25
Homologada a Transação
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18/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730928-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO CASANOVA DE SOUZA, JULIA MARTINELLI FABBRI EMBARGADO: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se os embargantes sobre a petição de id. 182612209, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:10
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730928-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FLAVIO CASANOVA DE SOUZA, JULIA MARTINELLI FABBRI REQUERIDO: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado com as peças relevantes para suas alegações, bem como com as peças processuais relevantes à execução, como: planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, junte-se os documentos faltantes. ii.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. iii.
Quanto ao pedido de indicação de conta para depósito da importância para fins de suspensão da execução, informo que a quantia devida deve ser depositada em conta judicial.
O Embargante poderá acessar a seguinte página para obter esclarecimentos quanto a forma de se depositar as quantias: https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/emissao-guias/deposito-judicial.
Esclareço que, para se suspender a execução, os depósitos devem ser feitos nos autos da ação de execução, e não nos Embargos, além de demonstrar os demais requisitos do art. 919, §1º, do CPC. iv.
Emende-se a inicial para cumprir com o disposto nos tópicos 'i', 'ii' e 'iii' desta decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria, para que associe o presente feito aos autos da execução de nº 0700021-57.2023.8.07.0001 Por fim, neste ato, procedo a alteração da classe judicial para "Embargos à Execução".
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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