TJDFT - 0766246-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVID NEME MURADAS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVID NEME MURADAS em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID NEME MURADAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID NEME MURADAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766246-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NEME MURADAS REU: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 208214095, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID NEME MURADAS em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID NEME MURADAS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766246-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NEME MURADAS REU: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766246-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NEME MURADAS REU: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação do requerido na indenização em danos materiais para fins de viabilizar o conserto do veículo danificado do Autor na monta de R$ 4.098,90, bem como a título de danos morais frente ao desgaste do Autor no valor R$ 10.000,00.
Alega para tanto que “Na data de 08 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, ao trafegar com seu veículo no Setor de Divulgação Cultural, o Autor foi surpreendido com uma "fechada" brusca por outro veículo, momento em que buzinou para alertar o condutor do outro veículo, iniciando uma discussão que culminou em uma batida VOLUNTÁRIA por parte do Requerido no carro do Requerente.
O Requerido se evadiu do local da batida, sendo seguido pelo Requerente até a Quinta Delegacia de Polícia localizada à SGAN 901 Lote A - BRASÍLIA/DF [...] O fato como tal encontra-se devidamente registrado no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar do Distrito Federal nº 1.290/2023-1.
Em contestação, o requerido afirma que: “A realidade é que o Autor não conseguia ultrapassar nem eu, ora Requerido ou qualquer outro veículo que seguia sentido Rodoviária do Plano e, acostumado a fazer o que fez em sua cidade, emparelhou seu veículo ao lado do carro do autor apontando não só ele como o passageiro, policial federal suas armas a fim de me assustar.
Bem, se era essa intenção, ele conseguiu com louvor, vindo a me perseguir do TJDFT, até a entrada antes da torre de TV, acesso que, faço sempre para ir para o escritório.
Afinal, vinha para o escritório como sempre faço neste horário, de segunda a sexta feira.
Após me assustar com suas armas, conseguiu atravessar seu veículo à frente do meu carro com intenção de força minha parar [...] Nesse exato momento, entrei em completo desespero e com medo de morrer, ou ser atingido por um tiro, acelerei tudo que o pólo 1.6, de 40.000 km, ano 2007 dava [...] O autor e seu amigo policial federal MATHEUS NOGUEIRA DE ASSIS FONSECA me perseguiram do Centro de Convenções Ulisses Guimarães até o semáforo que dá acesso antes da entrada que passa por trás da Torre de Tv, onde, atravessou seu carro na frente do meu veículo de modo que não tive tempo de frear tão rapidamente, vindo ele a colidir com sua lateral esquerda com a lateral direita do meu carro até ficar totalmente atravessado na frente do pólo, vindo a colidir amassando suas duas portas, onde ele gritou: “FILHO DA PUTA ARROMBADO, VOU TE MATAR”.
Mais uma vez, desta vez aterrorizado, engatei a marcha ré, convergi a direita e sai em disparada rumo a 5º DP”.
Assim, pede a improcedência do pedido inicial.
A condenação do autor em litigância de má-fé e em pedido contraposto a condenação do autor ao pagamento dos danos causados conforme orçamento anexo, fixando o percentual de 20% de condenação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Em que pesem as alegações das partes, apenas pelos documentos apresentados aos autos não é possível verificar a verossimilhança das alegações.
Em verdade, verifica-se que não se desincumbiram nenhuma das partes, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333 inciso I, do CPC), consistente na prova de ter o acidente ocorrido por culpa única e exclusiva de uma ou de outra.
As versões por elas apresentadas estão dissociadas de qualquer prova documental e no caso não foram ouvidas testemunhas que poderia elucidar a dinâmica do acidente, visto que as alegações de ambas são antagônicas e o provável ponto de impacto indicado tanto pela autora quanto pela demandada se prestaria a respaldar qualquer uma das versões apresentadas.
Por um lado, o autor indica que foi surpreendido com uma "fechada" brusca por outro veículo, momento em que buzinou para alertar o condutor do outro veículo, iniciando uma discussão que culminou em uma batida voluntária por parte do Requerido no carro do Requerente.
Por outro lado, o requerido alega que após o autor e o passageiro do veículo conduzido pelo autor o assustá-lo com apontamento das armas, conseguiu atravessar seu veículo à frente do meu carro com intenção de força minha parar [...] Nesse exato momento, entrei em completo desespero e com medo de morrer, ou ser atingido por um tiro, acelerei tudo que o pólo.
O autor e seu amigo policial federal MATHEUS NOGUEIRA DE ASSIS FONSECA me perseguiram do Centro de Convenções Ulisses Guimarães até o semáforo que dá acesso antes da entrada que passa por trás da Torre de Tv, onde, atravessou seu carro na frente do meu veículo de modo que não tive tempo de frear tão rapidamente, vindo ele a colidir com sua lateral esquerda com a lateral direita do meu carro até ficar totalmente atravessado na frente do pólo, vindo a colidir amassando suas duas portas.
Para não ser injusto com nenhuma das partes, que devem ser tratadas com igualdade, independente de quem primeiro registrou o BO ou ajuizou o processo, reconheço a existência de teses conflitantes e de provas insuficientes.
As únicas provas juntadas aos autos são fotos dos automóveis no local da colisão, vídeos do momento do registro do ocorrência, sem que seja possível determinar qual das versões é a verdadeira, diante da falta de outras provas.
Assim, diante da dificuldade de descobrir-se como se deram os fatos, não há como se aquilatar de quem teria sido a culpa pelo acidente, já que as afirmações isoladas de cada um e as fotos apresentadas aos autos, não são suficientes a imputar a culpa pelo acidente a nenhuma delas, se desacompanhadas de elementos que confirmem a narrativa por elas trazidas - se não produziram nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, considerando que ambas as versões quanto aos fatos são possíveis de terem ocorrido e não tendo como esse juízo valorar mais a palavra de uma das partes do que a da outra, aliada à falta de outros meios de prova a ampararem as alegações controvertidas das partes e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, inexiste dever de indenizar, sendo a improcedência do pedido autoral e do pedido contraposto medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: "JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEPOIMENTO DAS PARTES.
TESES CONFLITANTES.
FALTA DE PROVAS SUFICIENTES.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INEXISTEM ELEMENTOS SEGUROS A AMPARAR O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Em caso de acidente entre veículos onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371, do NCPC). 2.Aplica-se ao caso o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 3.Nenhuma das partes foi capaz de produzir provas suficientes para corroborar suas respectivas teses, ficando a critério do magistrado decidir a lide com base na análise dos fatos e documentos apresentados pelas partes, bem como na análise dos danos em cada veículo. 4.Como bem asseverou a Julgadora de primeira instância: "...as dinâmicas fáticas são contraditórias e nenhuma prova subjetiva idônea foi produzida pelo autor para aclarar o que efetivamente ocorreu.
Além disso, os documentos juntados aos autos igualmente não comprovam os fatos narrados pelas partes, especialmente porque o local da concentração das avarias no carro também não elucida, eis que em ambas as versões poderia se verificar danos da mesma natureza". 5.Portanto, não merece reparos a sentença que, diante das provas examinadas, bem como ante a ausência de testemunhas, reconheço que a pretensão autoral não pode ser acolhida, uma vez que inexistem elementos seguros a amparar o pleito. 6.(...). 7.(...).8.(...)." (Acórdão n.942610, 20161010006796ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016, Publicado no DJE: 24/05/2016.
Pág.: 377) Desse modo, entendo que as partes não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus de comprovar de quem foi a responsabilidade pelo evento danoso, nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC, o que acarreta improcedência dos pedidos inicial e contraposto.
Por fim, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé, que não restou comprovado nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS inicial e contraposto e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766246-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NEME MURADAS REU: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DESPACHO Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observadas as preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DAVID NEME MURADAS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:57
Outras decisões
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/05/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:02
Outras decisões
-
22/04/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:46
Outras decisões
-
04/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720059-09.2022.8.07.0007
Regiane Cortes Ferreira
Banco Cetelem S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 17:12
Processo nº 0720059-09.2022.8.07.0007
Regiane Cortes Ferreira
Banco Cetelem S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 10:14
Processo nº 0710506-25.2024.8.07.0020
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Jonh Helbert Rodrigues de Oliveira
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:46
Processo nº 0742704-30.2024.8.07.0016
Candinho Colussi
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:18
Processo nº 0766246-14.2023.8.07.0016
Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira
David Neme Muradas
Advogado: Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 20:36