TJDFT - 0724581-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:45
Outras decisões
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA CERQUEIRA DE MORAES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:33
Outras decisões
-
21/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA CERQUEIRA DE MORAES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724581-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CERQUEIRA DE MORAES EXECUTADO: AGAPE COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nem a parte exequente, nem os seus advogados assinam o acordo do qual requerem a homologação.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem ser ANDRÉ LUIZ DIAS DE SOUZA o representante legal da parte executada.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente assine o acordo bem como comprove a aludida representação, sob pena de não homologação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:50
Outras decisões
-
21/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/10/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:05
Outras decisões
-
29/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA CERQUEIRA DE MORAES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724581-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CERQUEIRA DE MORAES REVEL: AGAPE COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada (substituir a cama enviada para autora).
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: AGAPE COMERCIO DE COLCHOES LTDA – CNPJ: 37.***.***/0001-19), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:09
Outras decisões
-
02/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:30
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de AGAPE COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de AMANDA CERQUEIRA DE MORAES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724581-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CERQUEIRA DE MORAES REU: AGAPE COMERCIO DE COLCHOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AMANDA CERQUEIRA DE MORAES em desfavor de AGAPE COLCHÕES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que a Requerida seja condenada ao pagamento do valor pecuniário de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em montante a ser arbitrado por V.
Exa., a título de indenização pelos danos morais e (II) condenar a Ré na TROCA total dos itens apresentados com defeito.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em comprovar o direito alegado, notadamente por meio da nota fiscal e das fotografias que demonstram a avaria do produto.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a substituir o produto enviado à consumidora.
Ainda, tenho que a autora experimentou dano de ordem moral, na medida que restou impossibilitada de fazer uso do produto.
Ainda, destaco que a empresa ré agiu de forma omissa após a solicitação de troca feita pela autora.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, esclareço que a não comparecimento à audiência de conciliação, no bojo do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95, não implica na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas sim em revelia nos termos do artigo 20 da referida lei.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95 para: A) Condenar a ré a substituir a cama enviada para autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor do produto adquirido e perda da cama, em favor da parte autora; e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (06/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinado, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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