TJDFT - 0753126-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753126-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMIVALDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por EMIVALDO DE JESUS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03764381.
Em síntese, alega a parte autora ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, bem como a ausência de dupla notificação.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, verifico que o autor não comprovou a alegada ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
O documento juntado pelo réu no ID 206588397 - Pág. 10 (auto de infração) traz a informação de que o condutor apresentava odor etílico e se recusou a realizar o teste do etilômetro, tendo sido o veículo liberado para outra pessoa.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, já que não teria constado no AIT a informação acerca do equipamento/instrumento de aferição utilizado, também não tem razão a parte autora.
O dado indicado pela autora, em sua peça inicial, como AUSENTE, qual seja, O EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO, na verdade está PRESENTE no AIT n.
SA03764381 (ETILOMETRO ALCOLIZER 1930), e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que o autor não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID 206588397 - Pág. 10.
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03764381 foi lavrado em 08.10.2023, a notificação de autuação foi expedida em 24.10.2023, o prazo limite para apresentação de defesa expirou em 26.11.2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 08.12.2023.
Não há, portanto, violação aos dispositivo legais apontados, tampouco ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753126-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMIVALDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:36
Outras decisões
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04/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753126-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMIVALDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
A parte autora sustenta inconsistências em auto de infração de trânsito, todavia, não trouxe aos autos o referido documento, para que as alegadas irregularidades possam ser analisadas, limitando-se a trazer tão somente a notificação da penalidade (id. 201349058).
Assim, venha aos autos o auto de infração cujas irregularidades se afirma, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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