TJDFT - 0704578-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:20
Deferido o pedido de AEPLAC - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 12:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:05
Expedição de Edital.
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31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de AEPLAC - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704578-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AEPLAC - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL REU: ALESSANDRA APARECIDA COSTA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Expedido o mandado monitório, tendo sido citada a parte ré (ID169186306).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID171835952, quedando revel (ID186206833).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Na hipótese em exame, a prova escrita é suficiente para satisfazer o requisito legal, porque foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes através do contrato subscrito por ambas (ID160273051) e o histórico escolar que comprova o fornecimento do serviço educacional, assim como a frequência da aluna às aulas no ano de 2018 (ID160273052).
A cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) encontra-se devidamente respaldada pela cláusula quinta do contrato entabulado entre as partes, sendo, portanto, de conhecimento prévio da requerida.
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 14.960,00 (catorze mil, novecentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, CC.
Sobre o referido débito será acrescida, ainda, a multa de 2% (dois por cento) descrita na cláusula quinta do contrato.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ - DF, 26 de junho de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de AEPLAC - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
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13/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 04:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:24
Deferido o pedido de AEPLAC - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (AUTOR).
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29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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