TJDFT - 0712658-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:58
Homologada a Transação
-
16/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712658-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS GUSTAVO VILLA ALVES COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 10/10/2024.
De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 06:44:55.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712658-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS GUSTAVO VILLA ALVES COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS GUSTAVO VILLA ALVES COSTA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que contratou o pacote de internet Vivo Total Essencial, Vivo Fibra 300 Mbps, o qual compreende o serviço de fornecimento de internet banda-larga fixa na velocidade de 300 Megabytes por segundo.
Informa, contudo, que em 25 de maio de 2024, sábado, sua internet banda-larga encontrava-se sem sinal, razão pela qual entrou em contato com a requerida, sendo agendada uma visita técnica para o dia 28 de maio de 2024, terça-feira.
Porém, nenhum técnico apareceu, sendo reagendada uma nova visita somente para o dia 30 de maio de 2024.
Aduz que trabalha como psicoterapeuta, realizando todos os seus atendimentos de sua residência, e que precisou remarcar todos os atendimentos nesse período.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que a parte autora foi titular do plano de internet banda larga, vinculados à conta nº. 1123616793, habilitados em 22 de junho de 2023, tendo o autor solicitado o cancelamento dos serviços em 30 de maio de 2024, antes do ajuizamento da ação.
Ressalta que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, apenas afirmações genéricas e sem respaldo probatório, sendo certo que a linha permaneceu ativa e funcionando do dia 25 de maio de 2024 até o momento do cancelamento.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de serviços pactuada entre as partes, apta a ensejar indenização por danos morais.
Como fornecedora de serviço de internet residencial e móvel, deve a parte requerida garantir a qualidade do serviço, transparência nas informações e eficiência na disponibilização de seus serviços a todos os consumidores que deles se utilizam.
Nesse panorama, os protocolos de reclamações mencionados pelo requerente na inicial e demais documentos que instruem os autos (id. 200895832, 200895835 e 207875611) corroboram as alegações autorais de que os serviços de internet banda-larga fixa apresentaram indisponibilidade ou instabilidade pelo período de 25 a 30 de maio de 2024.
Por outro lado, inobstante os argumentos de defesa da empresa demandada de que o autor não conseguiu comprovar suas alegações e que o contrato de prestação de serviços estaria sendo cumprido conforme o pactuado entre as partes, a ré não fez prova concreta nos autos de tais alegações, não se desincumbindo, dessa forma, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes (art. 373, II do CC/15).
A empresa requerida não apresentou qualquer argumento a fim de justificar a suspensão/interrupção dos serviços de internet na residência do requerente, como estar ele inadimplente, por exemplo.
O fato de não estar o autor inadimplente e ter o serviço de telefonia injustificadamente suspenso, sem qualquer comunicação prévia, aliado à conduta desidiosa da empresa ré à pronta resolução do imbróglio, configura falha na prestação de serviço que extrapola o mero aborrecimento (art. 14, CDC).
Assim, embora já seja sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que, em decorrência da suspensão indevida dos serviços de telefonia por parte da empresa ré, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis.
Ademais, a considerar os períodos em que o serviço esteve suspenso, a privação pelo autor da utilização dos serviços fornecidos pela empresa ré foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais, diante das circunstâncias especiais narradas na inicial e comprovadas documentalmente.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcando-se nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712658-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS GUSTAVO VILLA ALVES COSTA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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