TJDFT - 0716785-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716785-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ADEMAR JULIO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, M F G IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os credores para que em até 15 dias atualizem sobre o julgamento da apelação e, acaso ainda não tenha ocorrido, devem proceder conforme ordenado pelo despacho de id 212976221.
Em caso de omissão, o feito poderá ser extinto. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMAR JULIO DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716785-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ADEMAR JULIO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, M F G IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Com razão os devedores.
De fato o art. 520, IV, CPC aponta que a caução será arbitrada pelo juízo.
Entretanto, nada impede - pelo contrário, a atual legislação concita - as partes a cooperarem de forma que se alcance o melhor termo a todos.
Desta feita, intimem-se os credores para que em até 15 dias apontem outra forma/valor de caução, no que este juízo sugere que seja definida caução com base no valor aproximado do aluguel do imóvel (o que se alcançará observando-se, dentre outros fatores, o valor de avaliação do imóvel), aplicando-se em seguida entendimento cabível constante do art. 292, IV, §2º, CPC, vez que os credores reivindicam imóvel que, a depender da demora do julgamento da apelação interposta pelos réus, pode levar meses ou mais de ano para ter seu destino definido em definitivo.
Com a resposta, abra-se vista aos devedores com o mesmo prazo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716785-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ADEMAR JULIO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, M F G IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Diferente do alegado pela credora, trata-se, sim, de transferência de posse.
Já que deseja pelo cumprimento provisório de sentença prolatada em feito que ainda tramita, deve atender ao comando legal que determina caução.
Visto que propôs caução com base em metade do valor locatício do imóvel em questão, intimem-se os réus para que se manifestem sobre tal proposta em até 5 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716785-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ADEMAR JULIO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, M F G IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se trata o feito de exceção de pré-executividade, visto não tratar de matéria de ordem pública.
De toda forma, recebo a petição dos devedores como impugnação.
Descabido o argumento sobre o efeito suspensivo, tendo em vista o art. 1.012, § 1º, V c/c § 2º, do CPC.
Muito menos observa-se decisão extra petita, visto que a última decisão substituiu o objeto da anterior.
Quanto à necessidade de caução, entretanto, é prevista pelo art. 520, IV, CPC, no que devem os credores em até 15 dias juntar prova de dispensa legal (art. 521, CPC), ou apontar forma de caução desejada e possível, conforme trecho legal supra.
Satisfeita esta exigência, reabra-se o prazo para cumprimento da decisão passada pelos réus.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Indeferido o pedido de JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*59-04 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716785-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ADEMAR JULIO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, M F G IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os credores para que respondam em até 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de M F G IMOVEIS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716785-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ADEMAR JULIO DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, M F G IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença desencadeado pelos credores, IVANI FRANCISCA DE MORAIS e ESPÓLIO DE: ADEMAR JULIO DE SANTANA (REPRESENTANTE LEGAL: IVANI FRANCISCA DE MORAIS), em desfavor de MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA e M F G IMOVEIS LTDA - ME.
Retifique-se a autuação.
Cadastrem-se os advogados dos réus.
Após, intimem-se os requeridos/devedores, por publicação no DJE na pessoa de seus advogados, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Deferido o pedido de IVANI FRANCISCA DE MORAIS - CPF: *39.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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