TJDFT - 0719249-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2023 23:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2023 23:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 13:21 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            23/11/2023 16:25 Transitado em Julgado em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 03:03 Publicado Sentença em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            10/11/2023 16:55 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 16:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/10/2023 08:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            19/10/2023 10:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/10/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 10:11 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/09/2023 07:56 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719249-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: JESSICA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
 
 A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
 
 Entretanto, verifico que após a referida consulta ao sistema SISBAJUD, a parte executada promoveu o depósito voluntário tardio de ID 171950469 (R$ 4.255,02) e que este é insuficiente para adimplir integralmente o crédito exequendo.
 
 Assim, em atenção ao pedido da exequente sob ID 172062433, promovo a penhora do crédito remanescente de R$ 372,07, por intermédio do sistema SISBAJUD e determino a imediata transferência da respectiva quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
 
 Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
 
 Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
 
 Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
 
 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora de R$ 372,07 realizada.
 
 Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
 
 Sem prejuízo, tratando-se de depósito voluntário, à Secretaria para que promova a transferência do valor depositado voluntariamente no importe de R$ 4.255,02, com os acréscimos legais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, em favor do exequente CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA, CPF: *83.***.*87-00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1342, CONTA CORRENTE 00022738-3. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            19/09/2023 13:33 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 13:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/09/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 19:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            14/09/2023 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 10:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/09/2023 14:52 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 14:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/09/2023 07:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            29/08/2023 17:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/08/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 08:08 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 00:36 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            31/07/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719249-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: JESSICA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.174,33.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA em face de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
 
 Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 159348193), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.174,33, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
 
 Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
 
 Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
 
 Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
 
 Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
 
 Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            27/07/2023 17:44 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 17:44 Outras decisões 
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                                            27/07/2023 15:14 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/07/2023 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            15/07/2023 01:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/07/2023 01:45 Transitado em Julgado em 12/07/2023 
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                                            13/07/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 01:23 Decorrido prazo de CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 01:23 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:25 Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:44 Publicado Sentença em 27/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            22/06/2023 21:34 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 21:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/06/2023 11:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            21/06/2023 23:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/06/2023 01:53 Publicado Decisão em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 13:44 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 13:44 Decretada a revelia 
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                                            19/06/2023 07:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            17/06/2023 19:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/06/2023 20:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/06/2023 20:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/06/2023 18:55 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 18:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/06/2023 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 20:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/06/2023 20:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/06/2023 20:20 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/05/2023 10:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2023 20:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 00:30 Publicado Certidão em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 20:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2023 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 22:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 00:26 Publicado Certidão em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2023 02:32 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            14/04/2023 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 17:36 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/04/2023 17:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/04/2023 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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