TJDFT - 0719249-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 16:25
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719249-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: JESSICA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Entretanto, verifico que após a referida consulta ao sistema SISBAJUD, a parte executada promoveu o depósito voluntário tardio de ID 171950469 (R$ 4.255,02) e que este é insuficiente para adimplir integralmente o crédito exequendo.
Assim, em atenção ao pedido da exequente sob ID 172062433, promovo a penhora do crédito remanescente de R$ 372,07, por intermédio do sistema SISBAJUD e determino a imediata transferência da respectiva quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora de R$ 372,07 realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Sem prejuízo, tratando-se de depósito voluntário, à Secretaria para que promova a transferência do valor depositado voluntariamente no importe de R$ 4.255,02, com os acréscimos legais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, em favor do exequente CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA, CPF: *83.***.*87-00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1342, CONTA CORRENTE 00022738-3. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719249-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: JESSICA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.174,33.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA em face de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 159348193), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.174,33, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:44
Outras decisões
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27/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2023 01:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 01:45
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR CASTILHO DE SOUZA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:44
Decretada a revelia
-
19/06/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 20:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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