TJDFT - 0722540-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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12/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERESTADUAL.
FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO.
FUMUS COMISSI DELICTI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS. 1.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade da conduta imputada à paciente – tráfico interestadual de grande quantidade de drogas – e o risco à ordem pública a configurar o periculum libertatis. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são elementos suficientes a garantir a liberdade do paciente, quando evidenciada a necessidade de segregação para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. 3.
A prisão domiciliar para mães de filhos menores prevista no art. 318-A do CPP não pode ser vista como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada no caso concreto. 4.
Ordem denegada. -
10/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:20
Denegado o Habeas Corpus a MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA - CPF: *80.***.*41-69 (PACIENTE) e ONILDO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *01.***.*31-34 (IMPETRANTE)
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04/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722540-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA IMPETRANTE: ONILDO GOMES DA SILVA FILHO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 13ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
26/06/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ONILDO GOMES DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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