TJDFT - 0723453-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:38
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
27/06/2025 07:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0723453-74.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE SILVA GONÇALVES DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 67514455): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO NATALINO.
DECRETO N.º 11.302/2022.
DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMULATIVOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais, que concedeu indulto pleno ao apenado, com fundamento no art. 5º do Decreto n.º 11.302/2022, extinguindo a pena privativa de liberdade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) determinar se o Decreto n.º 11.302/2022 viola a competência legislativa do Congresso Nacional e afronta os princípios da segurança pública, proporcionalidade e individualização da pena; e (ii) definir se a concessão do indulto depende da aplicação conjunta dos artigos 1º a 5º do decreto, em caráter cumulativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para declarar inconstitucionalidade incidental de normas é limitada, sendo vedado a órgãos fracionários afastar a aplicação do art. 5º, salvo mediante arguição nos moldes do art. 97 da CF/1988 e da Súmula Vinculante n.º 10.
Preliminar de inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022 afastada. 4.
Compete ao Presidente da República “definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade”. (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020). 5.
O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê o indulto natalino e dispõe sobre os requisitos para sua concessão, estabelecendo que terão direito ao benefício as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não seja superior a cinco anos. 6.
A análise conjunta dos artigos 1º a 5º do Decreto n.º 11.302/2022 não se mostra cabível, pois cada dispositivo apresenta critérios autônomos para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pelo STF e tribunais inferiores. 7.
O delito praticado pelo apenado, além de possuir pena em abstrato que não ultrapassa o limite máximo de 5 anos, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como não se trata de crime hediondo ou assemelhado, razão pela qual atende, em princípio, os requisitos ensejadores do indulto, nos termos do art. 5º c/c art. 7º, ambos do Decreto n. 11.302/22.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n.º 11.302/2022, arts. 1º a 8º e 11; Lei n.º 7.210/1984, arts. 192 e 193.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 5.874, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.05.2019; TJDFT, Acórdão 1741871, 07265528620238070000, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos, j. 09.08.2023.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
04/06/2025 09:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0723453-74.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE SILVA GONÇALVES DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
27/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/04/2025 15:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
24/04/2025 09:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 06:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:57
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SILVA GONÇALVES - CPF: *09.***.*99-20 (EMBARGADO) em 13/02/2025.
-
26/03/2025 16:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/02/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 07:45
Recebidos os autos
-
19/01/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 18:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 05:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 15:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
16/08/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0723453-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE SILVA GONÇALVES D E C I S Ã O A análise do presente caso envolve a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 02/09/2023, a repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n. 1.450.100/DF, no qual se discute a “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos” (Tema 1267).
Desse modo, considerando guardar a controvérsia posta em julgamento relação direta com o tema afetado (n. 1.267), determino o sobrestamento do presente recurso até que a questão seja dirimida pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
24/06/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
07/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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