TJDFT - 0711515-55.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECATÓRIO.
CRÉDITO FUTURO SEM DATA DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que extinguiu o cumprimento de sentença por ela proposto, com fundamento na quitação do débito (CPC, art. 924, II).
A recorrente insurge-se contra a manutenção da gratuidade de justiça concedida à recorrida, sob o argumento de que houve alteração na sua condição econômica, evidenciada pela existência de valores a serem recebidos em demanda que tramita perante a Justiça Federal.
Requer a revogação do benefício e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos suficientes para a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida, à luz de suposta modificação da situação econômica da parte beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a gratuidade de justiça concedida com base em declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser revogada mediante demonstração inequívoca de alteração da situação financeira da parte beneficiária. 4.
Nos presentes autos, a recorrente baseia seu pedido em crédito judicial a da recorrida no valor de R$ 202.424,24 (duzentos e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), decorrente de ação na Justiça Federal, sem, contudo, comprovar que os valores são líquidos, certos e disponíveis, tratando-se de mera expectativa de recebimento futuro, sem data definida. 5.
Ausente demonstração de fato novo ou prova inequívoca de modificação da capacidade financeira da parte, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A presunção relativa da hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova robusta e contemporânea da alteração da capacidade financeira."; "2.
A mera existência de crédito judicial futuro, sem disponibilidade imediata, não configura elemento suficiente para revogação da gratuidade de justiça.". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1362408, 07157129320198070020, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 05.08.2021, DJE 18.08.2021.
TJDFT, Acórdão 1310769, 07059569620198070008, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 10.12.2020, DJE 21.01.2021. -
15/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:01
Processo Reativado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711515-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: KARLA DA SILVA SANGALETI DESPACHO Baixe-se os autos em diligência ao Juízo de 1º Grau para as providências que julgar necessárias, diante da petição de ID. 75390468 e certidão de ID. 75414013.
Concluída as diligências, e retornando os autos à 2º Instância, publique-se o v. acórdão de ID. 75101370 e prossigam-se com as diligências de praxe.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
25/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECATÓRIO.
CRÉDITO FUTURO SEM DATA DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que extinguiu o cumprimento de sentença por ela proposto, com fundamento na quitação do débito (CPC, art. 924, II).
A recorrente insurge-se contra a manutenção da gratuidade de justiça concedida à recorrida, sob o argumento de que houve alteração na sua condição econômica, evidenciada pela existência de valores a serem recebidos em demanda que tramita perante a Justiça Federal.
Requer a revogação do benefício e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos suficientes para a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida, à luz de suposta modificação da situação econômica da parte beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a gratuidade de justiça concedida com base em declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser revogada mediante demonstração inequívoca de alteração da situação financeira da parte beneficiária. 4.
Nos presentes autos, a recorrente baseia seu pedido em crédito judicial a da recorrida no valor de R$ 202.424,24 (duzentos e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), decorrente de ação na Justiça Federal, sem, contudo, comprovar que os valores são líquidos, certos e disponíveis, tratando-se de mera expectativa de recebimento futuro, sem data definida. 5.
Ausente demonstração de fato novo ou prova inequívoca de modificação da capacidade financeira da parte, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A presunção relativa da hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova robusta e contemporânea da alteração da capacidade financeira."; "2.
A mera existência de crédito judicial futuro, sem disponibilidade imediata, não configura elemento suficiente para revogação da gratuidade de justiça.". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1362408, 07157129320198070020, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 05.08.2021, DJE 18.08.2021.
TJDFT, Acórdão 1310769, 07059569620198070008, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 10.12.2020, DJE 21.01.2021. -
22/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 16:55
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:01
Indeferido o pedido de KARLA DA SILVA SANGALETI - CPF: *80.***.*85-04 (APELADO)
-
31/07/2025 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:55
Indeferido o pedido de KARLA DA SILVA SANGALETI - CPF: *80.***.*85-04 (APELADO)
-
30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
30/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
29/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/03/2025 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
05/03/2025 07:28
Processo Reativado
-
10/06/2020 12:21
Baixa Definitiva
-
10/06/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 12:20
Transitado em Julgado em 09/06/2020
-
10/06/2020 02:18
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA SANGALETI em 09/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:23
Publicado Ementa em 19/05/2020.
-
20/05/2020 02:23
Publicado Ementa em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:42
Conhecido o recurso de KARLA DA SILVA SANGALETI - CPF: *80.***.*85-04 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2020 15:42
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:37
Incluído em pauta para 06/05/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
30/03/2020 21:21
Recebidos os autos
-
30/03/2020 20:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/03/2020 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/03/2020 12:03
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:03
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
16/03/2020 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725530-56.2024.8.07.0000
Jean Carlos Xavier
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Geovana Lara Cunha de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 00:23
Processo nº 0716676-70.2024.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Miriam Monteiro
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:35
Processo nº 0007718-32.2017.8.07.0018
Limoeiro e Padovan Advogados
Priscila Vieira Davis
Advogado: Albert Rabelo Limoeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 08:16
Processo nº 0007718-32.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Limoeiro e Padovan Advogados
Advogado: Albert Rabelo Limoeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:25
Processo nº 0716846-59.2022.8.07.0018
Sebastiao Afonso Moreira Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 14:15