TJDFT - 0716676-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0716676-70.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MIRIAM MONTEIRO CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MIRIAM MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:36
Outras decisões
-
17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MIRIAM MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MIRIAM MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:57
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
24/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRIAM MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716676-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MIRIAM MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, o pedido de id. 207987620, feito pela parte requerida, tendo em vista a boa fé objetiva do contrato, o qual possui sua assinatura ( id. 195017969).
Além disso, a parte foi notificada do descumprimento das parcelas (id.195017967), no endereço informado no contrato.
Consoante expressa disposição legal, a resposta da parte requerida nos feitos submetidos ao rito processual diferenciado estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da medida liminar deferida.
Nesse mesmo sentido também é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. (...)" (Acórdão 1263259, 07016517520198070006, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, porquanto ainda não cumprido o mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato "sub judice", prematura se mostra a resposta da parte requerida (id. 198643251), razão pela qual deixo, por ora, de conhecê-la.
Não obstante, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para cumprimento da liminar de id. 199159126, no endereço informado na petição de id. 208150110.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:36
Indeferido o pedido de MIRIAM MONTEIRO - CPF: *76.***.*18-68 (REU)
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:00
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MIRIAM MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716676-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MIRIAM MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicada a injunção de fls. 89, ante a intervenção da requerida no feito.
Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID nº195017969 - Pág. 1/5.
Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 195017967 - Pág. 1/3.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado à fl.2 da petição inicial (ID nº 195017958), qual seja, JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano 2016/2016, placa PAP3781, Chassi 988611122GK068625.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Consoante expressa disposição legal, a resposta da parte requerida nos feitos submetidos ao rito processual diferenciado estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da medida liminar deferida.
Nesse mesmo sentido também é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. (...)" (Acórdão 1263259, 07016517520198070006, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, prematura se mostra a resposta da parte requerida (id. 198643251), razão pela qual deixo, por ora, de conhecê-la.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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