TJDFT - 0704632-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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09/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BERNARDO MENEZES DIAS CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BERNARDO MENEZES DIAS CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BERNARDO MENEZES DIAS CARDOSO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704632-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRUNO BERNARDO MENEZES DIAS CARDOSO REQUERIDO: ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por RODRIGO BRUNO BERNARDO MENEZES DIAS CARDOSO em face de ZARA BRASIL LTDA., seja a ré condenada ao cumprimento forçado da obrigação de entregar os 20(vinte) produtos infantis masculinos adquiridos no site da ré que, apesar de pagos, não lhes foram entregues.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, a despeito de o autor ter adquirido 20 produtos infantis masculinos no site da ré, e pago, para aquisição dos produtos, o valor de R$ 900,00 (pedido nº *31.***.*77-15), estes jamais lhes foram entregues.
Segundo a ré, teria havido “um erro logístico da transportadora” fato, no entanto, que não afasta a sua responsabilidade, por se tratar de um fortuito interno.
Considerando que o produto, de fato, apesar de integralmente pago, não foi entregue a parte autora, força é convir que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, não há que se falar em responsabilidade de terceiros, sendo ambos – demandada e seu parceiro comercial - legitimados a responder por eventual indenização pleiteada pela parte autora, ou mesmo pedido de cumprimento forçado da obrigação, em face do inadimplemento havido, já que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento.
Conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.
Por força desse dispositivo, na acepção consumerista, oferta é, com sentido vinculante, qualquer informação ou publicidade dirigida pelo fornecedor de produtos ou serviços ao mercado de consumo, pois “é juridicamente irrelevante qualquer atuação posterior do policitante [...] no sentido de limitar, reorganizar ou extinguir os resultados vinculantes do seu discurso, eficazes a partir do momento em que se deu a exteriorização”, já que “a oferta publicitária é irretratável” (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos.
Op. cit., p. 234, sem desta).
A oferta dirigira ao mercado de consumo vincula, portanto o fornecedor de produtos e serviços e todos aqueles que se beneficiem da oferta, cabendo, assim, ao consumidor, em caso de recusa, à sua escolha, na forma do art. 35 do CDC: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar um outro bem de consumo equivalente; c) rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).
No caso, tendo o autor aceitado a oferta, e pago o preço exigido para a aquisição dos produtos, faz jus ao seu recebimento, ainda que de forma coercitiva, sobretudo quando a ré, citada, não apresenta qualquer justificativa plausível para a não entrega do bem, ou mesmo comprova que tais produtos já tenham sido entregues.
Deste modo, tenho que o pedido formulado pela parte autora, no sentido de condenar a ré ao cumprimento forçado da obrigação de entregar os produtos adquiridos pelo autor, ou na ausência destes em estoque, outros produtos equivalentes à escolha do requerente, deve ser acolhido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao cumprimento forçado da obrigação de entregar ao autor os produtos adquiridos conforme relacionados ao ID 188976016, ou na ausência destes em estoque, outros produtos equivalentes à escolha do requerente, sem custo adicional, que deverá ser efetivado no prazo de 15(quinze) dias, sob pena ser obrigada ao pagamento de multa diária, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 23:51
Recebidos os autos
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19/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BERNARDO MENEZES DIAS CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/05/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 22:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:20
Outras decisões
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06/03/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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