TJDFT - 0704632-59.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:03
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:01
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BERNARDO MENEZES DIAS CARDOSO - CPF: *92.***.*15-91 (RECORRIDO) e ZARA BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0008-15 (RECORRENTE) em 26/09/2024.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:18
Homologada a Transação
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23/09/2024 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA DE ROUPAS INFANTIS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
ACEITAÇÃO DE PRODUTO EQUIVALENTE.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 35 do CDC, “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. 2.
De acordo com o STJ, “O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.872.048-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2021). 3.
Na hipótese, embora o autor tenha comprado roupas infantis, a loja requerida entregou roupas adultas femininas.
Alega a ré que o cumprimento da obrigação se tornou impossível porque os modelos adquiridos pelo autor estão esgotados. 4.
O CDC, todavia, previu a possibilidade de o consumidor “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente”.
Se empresa ré continua produzindo roupas infantis, mostra-se adequada a fixação da obrigação de entrega de produto equivalente à escolha do credor, desde que, à luz da boa-fé objetiva, sejam considerados o número, o tipo e o material da peça não entregue. 5.
A pretensão da recorrente de limitar o valor dos bens a R$ 900,00 desconsidera o fato de que os produtos foram adquiridos por preço promocional que – fora da promoção – não traduz o valor dos bens não entregues 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. -
05/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de ZARA BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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