TJDFT - 0001102-30.1996.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROCIRVANIO FERREIRA LACERDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE SARMENTO ABRANTES FILHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TLE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001102-30.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE SARMENTO ABRANTES FILHO, ROCIRVANIO FERREIRA LACERDA, TLE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte Embargante, uma vez que a sentença embargada se omitiu quanto à aplicação do princípio da causalidade, cujo entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.857.706/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Portanto, em razão da aplicação do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso não deve implicar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente para, sanando a omissão apontada, decotar a condenação de honorários advocatícios da sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TLE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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05/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 23:24
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de ROCIRVANIO FERREIRA LACERDA em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de TLE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSE SARMENTO ABRANTES FILHO em 15/09/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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