TJDFT - 0708427-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 06:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MAGALHAES LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA AVILA GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO APÓS O CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA.
DESVIO PRODUTIVO – DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores narram que celebraram contrato de prestação de serviço com a ré, que o descumpriu.
Pretendem a devolução em dobro do valor do negócio, originalmente R$ 4.998,00 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais); aplicação de multa pelo descumprimento e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a restituir o valor pedido, mas na forma simples, e não dobrada.
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à repetição em dobro do indébito e à fixação da indenização por danos morais. 2.
Assiste parcial razão aos recorrentes.
Não há lugar para a devolução dobrada postulada, porquanto a situação dos autos não versa sobre cobrança indevida, mas sim sobre descumprimento contratual (compra de pacote turístico sem a entrega do produto), o que enseja apenas a devolução do valor pago na forma simples, como bem assentado na sentença recorrida.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Não prospera a pretensão recursal dos autores, de inversão da cláusula penal, visto que tal medida tem origem contratual (ID Num. 62686190 - Pág. 10) e deriva diretamente da autonomia da vontade que a ordem jurídica vigente confere aos contratantes e tem como finalidade prefixar os prejuízos resultantes do descumprimento de determinada obrigação.
Assim, ofende o primado da liberdade de contratar a criação de cláusula penal em favor do consumidor, não prevista no contrato.
Nesse sentido o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1390269, 07231371820218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. 4. É de se notar que a documentação acostada aos autos comprova que os recorrentes procederam ao agendamento das datas (ID Num. 62686190 - Pág. 2 e ID Num. 62686191 - Pág. 2) para usufruírem do pacote de viagem adquirido por duas vezes, sem conseguir usufruir dele, e diante da ausência de confirmação das datas pela empresa ré, requereram o cancelamento do pacote e a devolução dos valores (ID Num. 62686194 - Pág. 1), sem obter êxito.
Observa-se ainda que a empresa ré afirmou que o reembolso seria realizado em benefício dos consumidores em até 60 dias úteis, o que não ocorreu.
O descumprimento do contratado e a ausência de restituição dos valores, mesmo após a empresa ter fixado prazo para a devolução, viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa das consumidoras. 5.
Ainda neste sentido, observo que a parte ré não apresenta impugnação às alegações dos autores nem comprova a restituição dos valores do pacote de viagem, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 6.
O dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
A atitude de desídia do requerido quanto a demora excessiva para realizar a restituição dos valores aos autores, mesmo após afirmar que o processo de reembolso seria concluído, impondo a estas, de forma abusiva, obstáculo para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. É de se notar, ainda, a recalcitrância da empresa em não atender às queixas dos consumidores que empreenderam diversos contatos com a empresa para obter a restituição dos valores no termo aprazado. 7.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 8.
O que se indeniza, nesse caso, não o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 9.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 10.
Na hipótese dos autos, a falha na prestação do serviço gerou dano moral aos autores e, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro o valor da reparação do dano moral na importância de R$ 2.000,00 para cada autor, quantia apta a compensar os danos sofridos pelos requerentes, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para a reformar em parte a sentença e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde citação.
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. -
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:36
Conhecido o recurso de ERIKA AVILA GUIMARAES - CPF: *27.***.*14-70 (RECORRENTE) e LUCAS MAGALHAES LOPES - CPF: *19.***.*21-66 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712182-20.2024.8.07.0016
Gustavo Michelotti Fleck
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 08:53
Processo nº 0712182-20.2024.8.07.0016
Gustavo Michelotti Fleck
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 09:59
Processo nº 0703634-90.2020.8.07.0001
Bercario e Creche Raio de Luz LTDA - ME
Cledson Biscoli
Advogado: Renan Alexandre Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 11:55
Processo nº 0719518-73.2022.8.07.0007
Viguine Comercio de Veiculos LTDA
Kenia Mickessia de Amorim Oliveira
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 08:59
Processo nº 0719518-73.2022.8.07.0007
Kenia Mickessia de Amorim Oliveira
Viguine Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Felipe Zamprogna Matielo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:57