TJDFT - 0705463-52.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:53
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TARCISIO LINCOLN DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor para exclusão das informações quanto a dívidas prescritas no SCR, e indenização por danos morais decorrentes da inscrição supostamente indevida.
Em suas razões recursais, o recorrente insiste na inscrição indevida e no caráter restritivo de crédito do SCR.
Pede a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões, id. 62093097. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, uma vez que, conforme atesta o contrato id. 62093075, o instrumento foi devida e eletronicamente assinado pelo recorrente, conforme autenticação inserida no contrato (Assinado eletronicamente por TARCISIO XXXXXXX, CPF XXXX, em 08/08/2019 às 15:03:23, por meio do canal Plataforma BB.
Autenticação n.º 10DC0413C352F234).
Sob este prisma, e diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação será possível atestar suposta fraude. 5.
Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se a assinatura digital aposta no instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente.
Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 7.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95 -
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de TARCISIO LINCOLN DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *45.***.*94-30 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO LINCOLN DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705463-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TARCISIO LINCOLN DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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