TJDFT - 0749769-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:33
Outras decisões
-
24/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749769-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, há vinculado ao presente feito o importe de R$ 5.924,57, conforme já certificação sob o ID. 241131469.
Informe a parte credora o valor exato da execução para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 dias.
O valor remanescente deverá ser devolvida à parte executada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:38
Outras decisões
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:57
Outras decisões
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749769-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora não concordou com a proposta de pagamento parcelado apresentada pela ré.
Nesse sentido, intime-se a requerida para efetuar o pagamento do valor remanescente, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:03
Outras decisões
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:22
Outras decisões
-
18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749769-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO REU: HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO em desfavor de HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, segundo exposição da inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual reconhece o débito, mas alega impossibilidade de pagamento da forma requerida pelo autor (id. 195952997).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica sob o id. 199948794. É o necessário.
DECIDO Gratuidade de justiça A parte requerida pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Para isto, junta declaração de imposto de renda (id. 195953000).
O autor, por sua vez, impugna a gratuidade pleiteada, pois sustenta que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da demandada.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente a que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
No caso dos autos, além da declaração de hipossuficiência (id. 195953006), a parte ré acostou aos autos comprovante de rendimentos, conforme id. 195953000, que comprova auferir rendimentos abaixo do referido parâmetro.
Assim, DEFIRO as benesses da gratuidade de justiça à demandada.
Mérito Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
O condomínio, ora autor, busca o recebimento dos valores de taxas condominiais devidas e impagas pela demandada.
Para tanto, apresenta planilha descritiva dos débitos no id. 186604564.
A manifestação da ré, por sua vez, constitui notório reconhecimento do pedido formulado na inicial, mesmo porque não apresenta dissidência argumentativa a respeito, mas, apenas, menciona que não possui condições de pagar o débito da forma requerida pelo demandante.
Neste sentido, transcrevo o seguinte trecho da contestação (id. 195952997, pág. 2): "De fato, os débitos mencionados na inicial existem e não há prova em sentido contrário." Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor inerente a todas as taxas condominiais inadimplidas, frente aos valores expostos na inicial, bem como, ainda, as que eventualmente vencerem no curso da presente ação, enquanto persistir o estado de inadimplência.
Os valores serão recompostos financeiramente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Em face da sucumbência da ré, ficará responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, suspendo a exigibilidade dos referidos consectários, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
31/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749769-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO REU: HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:16
Outras decisões
-
15/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:45
Outras decisões
-
04/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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