TJDFT - 0703909-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703909-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FILLIPE CALADO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 19 de agosto de 2024 13:47:36.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FILLIPE CALADO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703909-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FILLIPE CALADO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de FILLIPE CALADO DE ALMEIDA.
Por meio da petição de id 198772807 e id 200040314, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a parte ré efetuou o pagamento do importe de R$ 10.893,98 e a parte autora restituiu o bem ao réu.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência depositado nos autos, em favor da parte autora, observados os poderes de seu advogado.
Tendo sido determinada por este Juízo a restrição do veículo no sistema RENAJUD, promovi a sua imediata exclusão.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:52
Homologada a Transação
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14/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FILLIPE CALADO DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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