TJDFT - 0723958-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSINA ORTEGA MARTINEZ em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EMILIA ORTEGA PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSINA ORTEGA MARTINEZ em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EMILIA ORTEGA PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSINA ORTEGA MARTINEZ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EMILIA ORTEGA PEDROSA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723958-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA ORTEGA PEDROSA, ROSINA ORTEGA MARTINEZ REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A injunção liminar deferida na decisão de id. 200915872 produz efeitos apenas entre as partes ora litigantes.
Assim, muito embora tenha o Juízo deferido a pretensão das autoras à portabilidade de seu plano de saúde “Amil PJ RC 40.101, Coletivo Empresarial, Nacional” para o “Plano Sulamérica Saúde Especial 100 Adesão Trad 23 F AHO QP RM RC”, independente do cumprimento de nova carência, tal determinação careceu de eficácia uma vez que as litisconsortes ativas não incluíram a Sulamérica no polo passivo.
Diante do exposto, a preceder outras apreciações, concedo à autora prazo de 15 dias para que apresente nova inicial, em termos, adequando os lindes subjetivos da ação aos seus pedidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723958-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA ORTEGA PEDROSA, ROSINA ORTEGA MARTINEZ REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a prolação da decisão de id. 200915872 e o erro de cadastro descrito na decisão de id. 209744322, que obviou a citação da corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. via sistema, determino sua intimação por Oficial de Justiça, para que cumpra conjuntamente com a corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no prazo de até 5 dias, a injunção liminar deferida nos autos, qual seja, para que realizem a portabilidade do plano de saúde das autoras para o “Plano Sulamérica Saúde Especial 100 Adesão Trad 23 F AHO QP RM RC”, independente do cumprimento de nova carência.
Expeça-se o respectivo mandado, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Indeferido o pedido de EMILIA ORTEGA PEDROSA - CPF: *24.***.*54-49 (REQUERENTE), ROSINA ORTEGA MARTINEZ - CPF: *46.***.*35-04 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de EMILIA ORTEGA PEDROSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de ROSINA ORTEGA MARTINEZ em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723958-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA ORTEGA PEDROSA, ROSINA ORTEGA MARTINEZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ROSINA ORTEGA MARTINEZ e EMILIA ORTEGA PEDROSA contra a decisão de id. 200915872, que deferiu a tutela de urgência postulada na inicial.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria deixado de esclarecer se as embargantes estariam submetidas a novo prazo de carência para fazer jus às coberturas pactuadas no instrumento contratual "sub judice". É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 201171438.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de obscuridades, notadamente porque flagrante a determinação no sentido de que não seja exigida a observância de novo período de carência.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 201171438 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando, contudo, que não constou da decisão de id. 200915872, o prazo para o cumprimento da injunção liminar ali deferida, fixo neste decisório prazo de 10 dias para que as rés realizem a portabilidade do plano de saúde das autoras para o “Plano Sulamérica Saúde Especial 100 Adesão Trad 23 F AHO QP RM RC”, independente do cumprimento de nova carência.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723958-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA ORTEGA PEDROSA, ROSINA ORTEGA MARTINEZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiam as autoras, idosas, que tiveram cancelados, de forma unilateral, o plano de assistência à saúde que lhes é prestado pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e administrado pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Posto isso, requerem injunção liminar compelindo a parte ré a realizar a portabilidade do plano de saúde “Amil PJ RC 40.101, Coletivo Empresarial, Nacional” para o “Plano Sulamérica Saúde Especial 100 Adesão Trad 23 F AHO QP RM RC”, independente do cumprimento de nova carência.
Dispõe o art. 7º, da Resolução ANS n. 432/2017 que, “à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.” Verifica-se, contudo, no caso em tela, a inobservância do prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder ao cancelamento unilateral do contrato (ID nº 200224228).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.846.123/SP, firmou entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082).
As autoras, por meio dos documentos contidos no ID nº 200224238, se desincumbiram de demonstrar o adimplemento das mensalidades do plano objeto do contrato “sub judice, não emergindo, portanto, justificativa hábil a escudar eventual cancelamento da cobertura pactuada, máxime considerando a idade delas e sua consequente vulnerabilidade.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a parte autora visa à salvaguarda de sua saúde, defiro a liminar postulada, determinando às rés que realizem a portabilidade do plano de saúde das autoras para o “Plano Sulamérica Saúde Especial 100 Adesão Trad 23 F AHO QP RM RC”, independente do cumprimento de nova carência.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Considerando, outrossim, as peculiaridades do "sub judice", me resguardo ao de verificar a possibilidade de autocomposição após a angularização da relação processual e, se for o caso, com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designar a respectiva audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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